O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento a um recurso interposto pelo policial militar Roosevelt Ferreira da Silva contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sua condenação dois anos e seis meses de prisão por crimes de lesão corporal. A decisão monocrática é desta segunda-feira (30).
De acordo com as investigações, em 2018, Allisson Santiago de Arruda Leite e um amigo estavam em uma conveniência em Alto Paraguai (200 km Cuiabá), quando uma guarnição da polícia foi atender uma ocorrência de perturbação de sossego alheio. Roosevelt teria suspeitado de que a Allisson fosse o proprietário do veículo com o som alto e, ao exigir a documentação da vítima foi dado início uma discussão que resultou com o policial efetuando dois disparos de balas de borracha, resultando na tragédia.
Na decisão, Barroso afirmou que não cabe ao STF reexaminar fatos e provas nem interpretar legislação infraconstitucional, o que, segundo ele, seria necessário para reformar o acórdão do TJMT. O ministro destacou que a controvérsia apresentada não configura violação direta à Constituição Federal, mas apenas ofensa reflexa, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
Roosevelt havia sido condenado por praticar diversas lesões corporais em concurso de crimes. Sua defesa alegava ausência de fundamentação no aumento da pena, prescrição de um dos delitos e pedia absolvição por falta de provas ou por estrito cumprimento do dever legal — argumentos rejeitados pelo TJMT, que reconheceu apenas a prescrição em relação a uma das infrações, mantendo a condenação pelos demais crimes.
Ao analisar o recurso, Barroso citou jurisprudência do STF e a Súmula 279 da Corte, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Ele também reiterou que a Constituição exige apenas que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, não sendo obrigatório que o juiz responda a todos os argumentos da defesa.
“Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”, destacou.
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