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Política Sexta-feira, 01 de Julho de 2016, 11:41 - A | A

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Sexta-feira, 01 de Julho de 2016, 11h:41 - A | A

CONDENADO POR IMPROBIDADE

Advogado afirma que Taborelli não é inelegível porque não houve enriquecimento ilícito

JESSICA BACHEGA

Diante das notícias que circulam sobre a ilegibilidade do deputado Pery Taborelli (PSC), que lançou nesta quinta-feira (30) sua pré-candidatura à Prefeitura de Várzea Grande, o advogado Rodrigo Cirineu encaminhou nota à imprensa rebatendo as informações divulgadas.

 

Marcos Lopes/HiperNotícias

Coronel Taborelli

 

O parlamentar responde por improbidade administrativa ocorrida na cidade de Rosário Oeste, quando o deputado respondia pelo comanda da Polícia Militar do município.

 

Consta na ação que Taborelli apreendeu adolescentes sem motivo aparente e exagerou de seu poder policial, transportando os menores no porta malas da viatura. A ação também narra que o militar agrediu uma adolescente: "puxou-a pela calça, esta se debateu e ele puxou-a com força, rasgando sua blusa e expondo seus seios para a população".

 

Conforme a nota, sobre a condenação do deputado, mantida por decisão monocrática ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Assusete Magalhães, já foi interposto recurso que segue para análise pela turma julgadora.

 

O advogado afirma que não há medida para ser tomada na espera do julgamento do recurso, visto que a atitude irregular do deputado não causou danos ao erário daquela cidade. Contudo, a condenação de Taborelli não cita enriquecimento ilícito e, por isso, não o enquadraria nos termos da Lei da Ficha Limpa.

 

“Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi categórico ao reconhecer a inexistência de enriquecimento ilícito e/ou lesão aos cofres públicos na conduta do deputado Taborelli”, 

 

Levando em conta a acusação contra o político, o advogado afirma que ela não compromete sua candidatura às eleições e não o enquadra na lista de políticos inelegíveis.

 

“Isto é, a sua condenação se deu por mera violação aos princípios, inclusive em contexto de exercício da função de coronel da polícia militar e no escopo de impedir a venda de bebidas a menores de idade, de modo que a pecha de “ficha-suja” não lhe pode ser atribuída, na medida em que não há falar-se em inelegibilidade, a qual exige, para a sua configuração, atos de desonestidade que importem benefício financeiro sem causa lícita e desvio de recursos públicos, totalmente inocorrentes no processo citado”, explica o jurista.

 

A ação que tramita na Vara Única de Rosário Oeste, que teve recurso impetrado no STF pela defesa do deputado, diz que ele foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração recebida no mês dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

 

Confira nota na íntegra

 

1. A propósito da notícia originariamente publicada no sítio eletrônico “IssoÉNotícia”, posteriormente replicada em vários veículos de comunicação, no sentido de que o Deputado Cel. Taborelli estaria inelegível por conta da condenação em processo de improbidade oriundo da Comarca de Rosário Oeste/MT, mantida por decisão monocrática da ilustre Ministra Assusete Magalhães, temos a informar, em primeiro lugar, que o recurso de agravo regimental já foi interposto, o qual será devidamente analisado pela respectiva Turma julgadora.

 

2. De todo modo, ainda que assim não fosse, não há necessidade alguma de se tomar qualquer providência cautelar ou liminar no afã de suspender a aludida decisão condenatória, na medida em que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi categórico ao reconhecer a inexistência de enriquecimento ilícito e/ou lesão aos cofres públicos na conduta do Dep. Cel. Taborelli.

 

3. Isto é, a sua condenação se deu por mera violação aos princípios, inclusive em contexto de exercício da função de coronel da polícia militar e no escopo de impedir a venda de bebidas a menores de idade, de modo que a pecha de “ficha-suja” não lhe pode ser atribuída, na medida em que não há falar-se em inelegibilidade, a qual exige, para a sua configuração, atos de desonestidade que importem benefício financeiro sem causa lícita e desvio de recursos públicos, totalmente inocorrentes no processo citado.

 

4.Para espancar qualquer dúvida remanescente, confira-se a sólida orientação do Tribunal Superior Eleitoral:

 

“ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90.

 

 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições de 2014, a caracterização da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 demanda a existência de condenação à suspensão dos direitos políticos transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa que tenha importado cumulativamente enriquecimento ilícito e lesão ao erário.

 

 2. A análise da causa de inelegibilidade deve se ater aos fundamentos adotados nas decisões da Justiça Comum, visto que "a Justiça Eleitoral não possui competência para reformar ou suspender acórdão proferido por Turma Cível de Tribunal de Justiça Estadual ou Distrital que julga apelação em ação de improbidade administrativa" (RO nº 154-29, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 27.8.2014).

 

 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça foi categórico ao assentar a inexistência de dano ao erário e ao confirmar a condenação apenas com base na violação a princípios da administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), o que não enseja o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: RO nº 1809-08, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.10.2014; AgR-RO nº 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014.

 

 Recurso ordinário provido, para deferir o registro de candidatura”.(TSE - Recurso Ordinário nº 87513, Acórdão de 11/06/2015, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 188, Data 02/10/2015, Página 16)

 

5. A sociedade mato-grossense, e sobretudo a de Várzea Grande, precisa ser devida, séria e responsavelmente informada a respeito dos fatos, sobretudo acerca da inexistência de qualquer impedimento, óbice ou mesmo simples ameaça à eventual candidatura do Deputado Cel. Taborelli.

 

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SABOROSA 01/07/2016

DR. ADEVOGADO COM ESSA NOTICIA VOCE VAI MATAR O CORONEL SARUÊ DE CORAÇÃO, SARUE É JAYME CAMPOS, ELE TÁ JOGANDO TUDO PARA O TABORELY NÃO SER CANDIDATO A PREFEITO EM V. GRANDE; SE REALMENTE O TABORELY FOR CANDIDATO O SARUE RANCA A CURICA LUCIMAR DO PAREO; ELA SÓ TÁ DIZENDO QUE É CANDIDATA A REELEIÇÃO PORQUE FICOU SABENDO QUE O TORELY NÃO SERIA CANDIDATO E AÍ O COCO FIDIDO PENTE FINO JÁ ALARMOU QUE A CURICA É CANDIDATA E O TIRO DEU PRA TRÁS; SARUE PERGUNTOU, CURICA NÃO ACERTOU, PEGA SEU BANQUINHO E SAIA DE MANSINHO.

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