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Justiça Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 14:29 - A | A

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Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, 14h:29 - A | A

ACORDO JUDICIAL

TAC determina demolição de construções dentro do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães

O Ministério Público Federal vai fiscalizar a área em seis meses para assegurar o cumprimento da medida

CAMILA RIBEIRO
Da Redação

O Ministério Público Federal (MPF) editou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) determinando a demolição de três edificações construídas no interior do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá). Segundo o órgão, os imóveis estão implicando no desenvolvimento da vegetação nativa, impedindo a regeneração natural de 0,17 hectares. O documento foi direcionado a Sandra Helena Amorim, denunciada como responsável pelas construções.

Sandra foi representada por seus advogados, na elaboração do TAC e se comprometeu a desfazer as edificações. Além disso, a mulher irá pagar multa de R$ 2.026,02. O valor é considerado o montante mínimo em casos dessa natureza. O total será revertido ao Fundo de Direito Difusos (FDD). 

Em seis meses, o MPF vai enviar servidores ao local para fiscalizar a área e garantir que as exigências foram obedecidas. 

VEJA A PUBLICAÇÃO

"EXTRATO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Inquérito Civil nº 1.20.001.000010/2024-72. REFERENTE à construção de três edificações no interior do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, que impediu a regeneração natural de 0,17 hectare de vegetação nativa. PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República Dr. Gabriel Infante Magalhães Martins, como compromitente; e SANDRA HELENA AMORIM, representada neste ato pelo advogado PLINIO ALEXANDRE AMORIM MARQUES, como compromissária. OBJETO: Realizar acordo entre as partes, juntar e homologar nos autos do Inquérito Civil nº 1.20.001.000010/2024-72. A compromissária se compromete a: 1 - Promover a demolição integral das construções, com posterior realização de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas – PRAD, visando à recuperação da vegetação nativa, que deverá ser submetido ao órgão competente para análise e fiscalização, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da homologação deste TAC. 2 - Recolher o valor de R$2.026,02 (dois mil e vinte e seis reais e dois centavos), a título de indenização ambiental, correspondente ao montante mínimo necessário para recomposição da área de vegetação suprimida, devendo tal montante ser revertido ao Fundo de Direito Difusos (FDD), previsto no art. 13 da Lei 7.347/85, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. ASSINAM: Sandra Helena Santana Amorim (compromissária), Plinio Alexandre Amorim Marques (advogado) e Gabriel Infante Magalhães Martins (Procurador da República). DATA DA ASSINATURA: 22/03/2024. GABRIEL INFANTE MAGALHÃES MARTINS Procurador da República".

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