A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a Ação Civil Pública do Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social de Mato Grosso (Sindes-MT) em face do Estado de Mato Grosso, requerendo a suspensão das contratações temporárias para a função de analista de desenvolvimento econômico e social, em razão de uma suposta ilegalidade. O sindicato também buscava a obrigação da realização de concursos públicos para o preenchimento das vagas disponíveis.
De acordo com a defesa do Sindes-MT, o Estado estaria contratando analistas de desenvolvimento econômico e social por meio de processos seletivos simplificados e com contratos por tempo determinado, apenas com a análise curricular dos candidatos e sem a necessidade de concurso público. Para o sindicato, trata-se de um ato atentatório aos princípios administrativos constitucionais.
Em sua defesa, o Estado manifestou que as contratações temporárias foram realizadas mediante ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e que ao contrário do que afirma o requerente, o processo seletivo não foi realizada apenas com a análise curricular, mediante justificativa, com a demonstração da necessidade excepcional e temporária para a contratação.
Na decisão, a juíza destacou que o Sindes-MT não conseguiu comprovar as alegações feitas nos autos. “O requerente não conseguiu comprovar a ilegalidade nas contratações temporárias realizadas por meio do processo seletivo, já que não logrou êxito em comprovar que as referidas contratações se deram de maneira ilegal, tampouco que houve a análise somente curricular e documental”, anotou a magistrada.
A magistrada também destacou que o Poder Judiciário não pode intervir na esfera politico-administrativa na atuação do Poder Executivo.
“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu a magistrada.
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