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Justiça Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 12:58 - A | A

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Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 12h:58 - A | A

PRÁTICA ABUSIVA

Justiça impede cobrança excessiva da Unimed para criança com autismo

Sentença considerou abusiva a cobrança de mais de R$ 11 mil por terapias e limitou coparticipação a duas mensalidades

DA REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a sentença que considerou abusiva a cobrança de coparticipação em valor elevado feita pela Unimed Cuiabá a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão limita a cobrança ao valor correspondente a duas mensalidades do plano e impede a empresa de cobrar o excedente em parcelas futuras.

A operadora havia cobrado R$ 11.456,76 referentes a sessões terapêuticas realizadas em agosto de 2021. O valor representava mais de seis vezes a mensalidade contratada, de R$ 1.706,70. Embora o contrato previsse coparticipação de 30%, a aplicação da cláusula foi considerada desproporcional, por comprometer o acesso contínuo ao tratamento.

A relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, afirmou que, embora a coparticipação seja legal e prevista na Lei nº 9.656/98, sua aplicação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente diante da “hipervulnerabilidade” do paciente. Segundo ela, “a cobrança de coparticipação em valor que ultrapassa duas vezes a mensalidade configura prática abusiva, por comprometer o tratamento contínuo e essencial à saúde do consumidor hipervulnerável”.

O colegiado reconheceu, com base no artigo 51 do CDC, que a cláusula impunha “obrigações excessivamente onerosas” e colocava o consumidor em “desvantagem exagerada”. A decisão também citou a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde.

A Unimed ainda tentou, de forma subsidiária, obter autorização para cobrar o valor excedente de forma parcelada, mas o pedido foi negado. Conforme a relatora, “a cobrança do valor excedente em parcelas futuras perpetua o desequilíbrio contratual e afronta os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção da confiança legítima”.

A sentença da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que já havia reconhecido a abusividade da cláusula e concedido tutela de urgência para impedir a cobrança excessiva, foi integralmente mantida. O TJMT ainda majorou os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

A tese reafirmada no acórdão estabelece que: “1. É abusiva a cláusula de coparticipação que impõe encargos superiores ao limite de duas mensalidades do plano, quando compromete a continuidade de tratamento essencial. 2. A cobrança do valor excedente em parcelas futuras não é admissível, por manter o desequilíbrio contratual e comprometer a eficácia do tratamento.”

A decisão foi proferida em 3 de junho de 2025 e acompanhou parecer do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). Ela reforça o entendimento do TJMT e de tribunais superiores sobre a proteção especial de consumidores que dependem de tratamentos terapêuticos contínuos.

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