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Justiça Terça-feira, 15 de Agosto de 2017, 09:20 - A | A

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Terça-feira, 15 de Agosto de 2017, 09h:20 - A | A

JUIZ DE MEIO MILHÃO

Juiz cuiabano recebeu R$ 414 mil em julho; 24 magistrados da Capital receberam mais de R$ 100 mil

JESSICA BACHEGA

Pelo menos 24 magistrados de Cuiabá receberam salários do mês de julho acima de R$ 100 mil. A juíza Selma Arruda, titular da Sétima Vara Criminal da Capital, uma das mais destacadas no Estado por atuar no combate ao crime organizado e corrupção, recebeu R$103.651,67, por exemplo.

 

O magistrado com a melhor remuneração, em Cuiabá, recebeu R$ 414.709,76, conforme folha de pagamento divulgada no portal transparência do Tribunal de Justiça, no mês de julho.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

 

A alta remuneração dos magistrados ganhou repercussão nacional após a divulgação do salário do  juiz de Sinop que recebeu, no mês de julho,  R$ 503.928,79 pelos seus serviços. Mirko Vincenzo Giannotte é lotado na 6ª Vara da Comarca.

 

Com os descontos, a remuneração do magistrado cai para 415.693,02. Assim como ele, outros 83 magistrados de Mato Grosso recebem vencimentos superiores a R$ 100 mil. Dentre eles, cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (TJMT). Em contrapartida, há magistrados com remuneração de R$ 28.955.

 

De acordo com o portal transparência do TJMT, abaixo do juiz de Sinop, outros sete representantes do Judiciário receberam, no mês passado, R$ 414.067,76, bruto. Entre eles, está o juiz melhor pago de Cuiabá, Jorge Iafelice Dos Santos, da Terceira Vara Especial Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial que recebeu R$ 414.709,76.

 

Outro juiz cuiabano que recebeu gordo salário no mês passado foi Alex Nunes De Figueiredo, lotado no 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá (Porto) da Comarca de Cuiabá, com remuneração de R$ 346.246,53. Logo após, está o juiz Marcelo Sebastião Prado De Moraes, do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá da Comarca de Cuiabá, com R$ 326.627,16. Em seguida o juiz Geraldo Fidélis, da Segunda Vara de Execuções Penais, com R$ 319.803,95.

 

A assessoria de imprensa do TJMT foi procurada e informou que os valores altos correspondem aos pagamentos referentes a promoções que os magistrados tiveram, mas que na época o Tribunal não tinha recursos para efetuar os repasses aos servidores. Após uma ação da Associação dos Magistrados de Mato Grosso (Aman)  para que fosse realizado os pagamentos, estes passaram a ser feitos aos magistrados de forma parcelada ou em um único pagamento. Por isso os altos salários no último mês.

 

Confira lista dos melhores remunerados em Cuiabá

Jorge Iafelice Dos Santos Juiz(a) de Direito 3ª Vara Esp. Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 414.709,76

 

Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juiz(a) de Direito Juiz de Direito do 5° Juizado Especial Cível de Cuiabá (Planalto) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 414.067,76

 

Alex Nunes De Figueiredo Juiz(a) de Direito Juiz de Direito do 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá (Porto) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 346.246,53

 

Marcelo Sebastião Prado De Moraes Juiz(a) de Direito 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 326.627,16

 

Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz(a) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 319.803,95

 

Sebastião De Arruda Almeida Juiz(a) de Direito 6° Juizado Especial Cível de Cuiabá (Porto) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 319.413,82 

 

Hildebrando Da Costa Marques Juiz(a) de Direito Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 311.499,54 

 

Jurandir Florêncio De Castilho Júnior Juiz(a) de Direito 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 291.355,50

 

Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda - 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial - R$ 225.813,41 

 

Claudio Roberto Zeni Guimarães - Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial - R$ 217.331,22 

 

Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz(a) de Direito V.Esp. Ação Civil Publica e Ação Popular da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 208.948,29

 

João Thiago De França Guerra Juiz(a) de Direito 8º Juizado Especial (Antigo J.E. Parque Cuiabá) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 197.769,81

 

Tulio Duailibi Alves Souza Juiz(a) de Direito 2ª V. Esp. da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 197.769,81 

 

Patricia Ceni Dos Santos Juiz(a) de Direito 8º Juizado Especial (Antigo J.E. Parque Cuiabá) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 196.246,25 

 

Gilberto Lopes Bussiki Juiz(a) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$194.185,85

 

Alberto Pampado Neto Juiz(a) de Direito 3ª V. Esp. Família e Sucessões(Antiga 6ª V. Esp. Família e Sucessões) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 192.860,09 

 

Valmir Alaércio Dos Santos Juiz(a) de Direito Primeira Turma Recursal Temporária da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$181.718,42 

 

José Arimatéa Neves Costa Juiz(a) de Direito 3ª Vara Esp. Direito Bancário da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 156.449,93 

 

Aristeu Dias Batista Vilella Juiz(a) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$155.827,06

 

Bruno Doliveira Marques Juiz(a) de Direito 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 153.321,97 

 

Emerson Luis Pereira Cajango Juiz(a) de Direito 4ª Vara Cível (Antiga 21ª Vara Cível) da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 152.319,07 

 

Onivaldo Budny Juiz(a) de Direito 1ª V. Esp. Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 142.788,36 

 

Selma Rosane Santos Arruda Juiz(a) de Direito 7ª Vara Criminal(Antiga Esp. Crime Organizado). da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 103.651,67 

 

Silvana Ferrer Arruda Juiz(a) de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Entrância Especial R$ 100.672,84

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AUREO MARCOS RODRIGUES 11/09/2017

“DENÚNCIA”: AO EXCELÊNTISSIMO MINISTRO JOÃO OTAVIO DE NORONHA CORRGEDOR NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE. NOTICIA-CRIME. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. AUREO MARCOS RODRIGUES, brasileiro, pecuarista, convivente, portador do CPF. 042.823.658.89, RG. 15.410.904 SSP/SP, residente a FAZENDA CHARCO GRANDE, com endereço para correspondência a Rua Ernesto da Silva n°. 14, na Cidade de Porto Esperidião, MT. CEP 78.240.000, já qualificados, nos autos das RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR e nos autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014 e 0004098-72.2011.2.00.0000” em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vem a VOSSA EXCELÊNCIA, com base no artigo 5º inciso, X, XI, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, todos da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 39 do CPP, e com fundamento no artigo 22 da RESOLUÇÃO 135/2011CNJ, e com fundamento no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar, RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, em desfavor do “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO”, pelos fatos e fundamento que passo a EXPOR e no final REQUERER: DOS FATOS: Senhor Ministro João Otavio de Noronha, Corregedor Nacional, se o pagamento de VERBA, ainda é objeto de investigação em Mato Grosso através da PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO, requer que, Vossa Excelência, apure com celeridade também o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA sob. o nº. “0004098-72.2011.2.00.0000”, em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, onde figura como parte investigado o “CNJ, CGJ-TJ-MT e TJ-MT”, por violação a RESOLUÇÃO 135/2011-CNJ, que foi instaurado com base nas DENÚNCIAS formuladas na RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR sob. o nº. “0000627-87.2007 e 0002877-54.2011.2.00.0000”, onde figura como RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois o CORREGEDOR NACIONAL anterior o “MÃO DE FERRO”, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, prevaricou, no cumprimento do seu dever funcional e incidiu nos crimes descritos dos artigos 13, 288, 299, 317 e 319 todos do Código Penal, que deverá ser apurado, pela Corregedoria Nacional, dentro do próprio feito 0004098-72.2011.2.00.0000. Requer, também que seja revisto, as RECLAMAÇÃO e os PEDIDO DE PROVIDÊNCIA sob. o nº. . 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014 e 0005456-67.2014, em tramite junto essa CORREGEDORIA NACIONAL, que foram arquivados de forma parcial, e apure o desvio funcional desses CORREGEDORES. Pois o Delegado da POLICIA FEDERAL, DIÓGENES GOMES CURADO FILHOS, por diversas vezes provocou a Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, através do PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº. “0005456-67.2014.2.00.0000”, informando que já havia levado esses fatos criminosos, ao conhecimento do CNJ e do TJ-MT, através das CORREGEDORIAS, que tem competência para abrir procedimento criminal, contra Autoridade que tem foro privilegiado e nenhuma providência foi tomada, em relação aos fatos criminosos ali relatados, e a resposta da CORRREGEDORA NACIONAL NANCY ANDRIGHI, sempre foi parcial, alegando, que não tinha, nada a “PROVER”. (Prova verificar PP 0005456-67.2014 no site Pje do CNJ). Devo informar, que essa OMISSÃO da CORREGEDORA NACIONAL NANCY ANDRIGHI, fez a Ministra, prevaricar, no cumprimento do seu dever funcional e incidiu nos crimes descritos dos artigos 13, 288, 299, 317 e 319 todos do Código Penal, que deverá ser apurado, pela Corregedoria Nacional, dentro do próprio feito 0004098-72.2011.2.00.0000. DEMORA: Devo informar, ainda que essa demora, em apurar os fatos criminosos na portaria 104 de 10 de março de 2009, levou o RECLAMANTE a impetrar quatro novas EXCEÇÃO de SUSPEIÇÃO em desfavor do TJ-MT, com objetivo de proteger a VIDA do RECLAMANTE e de sua Família, sob. o nº. “180068/2015, 17413/2016, 1003594-66.2016.8.11.0000 e 1003576-45.2016.8.11.0000”, com base no artigo “223, 224 do REGIMENTO DO TJ-MT” e com base no “artigo 102 incisos I, letra “n” da Constituição Federal”, isso quer dizer, que todos os DESEMBARGADORES DO TJ-MT, são “SUSPEITO” e estão “IMPEDIDOS” de apreciar e julgar a EXCEÇÃO. Devo informar, que a “JUIZA LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO E O PROMOTOR ALEXANDRE BALAS” DA COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO-MT, está agindo em conluio com “BANDIDO” e continua dando seguimento nos atos ilícitos, para condenação do RECLAMANTE, dentro de vários feitos para favorecer “BANDIDO”, dentro de processo CIVIL e CRIMINAL, pois a a Juíza despreparada determinou o arquivamento da REPRESENTAÇÃO código 31598/2011 e 56619/2015, onde figura esses BANDIDOS COMO REPRESENTADO, “alegando não existir nenhum indícios mínimo que possa dar início a ação penal”. ATO ILICITO: Devo informar que é abito da “Juíza LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO”, desqualificar as palavras das vítimas, de vários Policias e do Ministério Público e “colhe pedido de advogado de bandido, para soltar “BANDIDO LADRÃO ASSASINO”, com base nos próprios depoimentos dos CRIMINOSOS”, basta acessar os andamentos dos feitos, código “56441/2015 e 56442/2015” em tramite na Comarca de Porto Esperidião e no feito “19012/2017” em tramite junto o TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para constatar as IRREGULARIDADE, que o Juiz Leopoldino morreu DENUNCIANDO. PROVIDÊNCIAS: Devo informar, que contra esse ato criminosos da Juíza LILIAN BARTOLAZZI LAURINDO, foi posto duas exceções de suspeição sob. o n. “59609/2017 e 60094/2017”, que está para ser processada e julgada, quando a conduta ilícita do “PROMOTOR ALEXANDRE BALAS” da Comarca de Porto Esperidião-MT, foi posto EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob. o código “61203/2017” em tramite junto a Comarca de Porto ESPERIDIÃO-MT, e foi feito REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em desfavor do promotor ALEXANDRE BALAS, direcionada ao PROCURADOR GERAL “MAURO CURVO” e PROTOCOLADA na PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO sob. o n. 108661 datada de 16/08/2017 PERSEGUIÇÃO: Pois não é justo, o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES ser incriminado o morto dentro do seu próprio domicilio, por perseguição e Omissões de Desembargadores, Juízes, Promotores, Delegados e Traficantes Corruptos, pelo fato do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ter usado a Reclamação disciplinar nº. 2007/1000006271, (0000627-87.2007) do RECLAMANTE, para fazer uma inspeção no TJ-MT, que levou o afastamento dos dez Magistrados Corrupto através da Portaria 104 de 10 de março de 2009. Devo informar que a Reclamação foi levada ao conhecimento do Corregedor ORLANDO PERRI, através do feito 50/2008 CGJ no ano de 2008, através do Corregedor Cesar Asfor Rocha, com os seguintes despachos. A saber: O TEOR DA PRIMEIRA DECISÃO: ”(...) Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria. Classe: Reclamação Disciplinar n. 20071000006271. RECLAMANTE: Áureo Marcos Rodrigues. RECLAMADO: Emerson Luís Pereira Cajango – Juiz de Direito. Assunto: Apuração de Infração Disciplinar. DECISÃO: Conforme se verifica das informações prestadas nos autos, os fatos aqui narrados já forram apurados pela Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso. A reclamação disciplinar no âmbito do Conselho Nacional de Justiça não se presta investigação de fatos já apurados nos órgãos censores estaduais e federais, restando aberto, nessa hipótese, apenas o caminho da revisão disciplinar, desde que atendidos os seus requisitos específicos de admissibilidade. Em razão disso, determino o arquivamento do presente expediente. Expeça-se oficio á Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, comunicando. Dê-se ciência ás partes. Brasília, 27 de maio de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. Corregedor Nacional de Justiça (...). Devo informar que toda a Magistratura do Estado e Mato Grosso é “SUSPEITA e encontra IMPEDIDA”, para julgar as causas que envolvem o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois foi a Reclamação 20071000006271 (0000627-87.2007) em desfavor do Juiz Emerson Luís Pereira Cajango, que foi encaminhada para “dentro” do Tribunal de Justiça ao conhecimento do Corregedor Orlando Perri no feito 50/2008 CGJ, que originou a “PORTARIA 104 de 10 de março de 2009”, Veja o TEOR DA SEGUNDA DECISÃO do CNJ, na RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, que originou a PORTARIA 104 DE 10 DE MARÇO DE 2009. Teor da segunda decisão do CNJ: DESPACHO: “(...) A decisão proferida nesta reclamação disciplinar, em que figura como suscitado o magistrado Emerson Luís Pereira Cajango, Juiz de direito do Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso, foi encaminhada ao conhecimento Corregedor-Geral de justiça daquele Estado. Versando a hipótese sobre fatos já apurado pelo órgão censor local. A provocação, neste ambiente, restou sumariamente arquivada. Comunique-se a digna autoridade solicitante. Após, retorne ao arquivo. Brasília, 07 de agosto de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. (...). MOTIVAÇÃO: Devo informar, que foi a Reclamação do RECLAMANTE que motivou o CNJ a baixar a portaria 104 de 10 de março de 2009, para fazer uma inspeção no TJ-MT, pois a Reclamação na época foi encaminhada pelo CNJ sem a “DECISÃO” para dentro do TRIBUNAL violando a RESOLUÇÃO 135/2011 CNJ, e não foi “resgatada” e está até hoje enterrada dentro do Tribunal de Justiça aguardando ser “resgatada com as providências pelo CNJ”, através do PP. 0004098-67.2011.2.00.0000. Devo informar que esses fatos “mostram e provam” que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, estava “habilitado” a entrar na época no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO para fazer a inspeção e punir todos os seus infratores, pois a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ-MT, já havia prevaricado (art. 319 do Código Penal) e tinha arquivado os processos Administrativos nº. 520/2006 e 1/2007 que apurava a conduta do Magistrado Emerson Luís Pereira Cajango. Devo informar, que a ação impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no ano de 2011, com objetivo de acabar com o poder do CNJ, para voltar os dez Magistrados Corruptos afastados, sobre alegação que o CNJ, era subsidiário e só poderia atuar, após os fatos serem apurado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “foi inconstitucional e criminosa”, pois a Reclamação do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, que está até hoje enterrada dentro do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, “MOSTRA E PROVA” que o CNJ estava habilitado para fazer a inspeção e punir os infratores. Esses são os motivos de tanta PERSEGUIÇÃO, OMISSÃO e COVARDIA feita pela MAGISTRATURA em conluio com um BANDO DE CRIMINOSOS contra o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES e o CNJ. Agora as Autoridades FISCALIZADORAS que está fazendo frente da “AÇÃO PENAL”, tem o dever de afastar todos os Magistrados corruptos e punir no rigor da Lei, se isso não acontecer deverão voltar os dez Magistrados afastados ao “CARGO”, pois todos são iguais perante as Leis, pois “JUSTIÇA se faz com ética, dignidade e imparcialidade”. MANDATO DE SEGURANÇA: Devo informar que o RECLAMANTE já trancou ação penal através do MANDADO DE SEGURANÇA Código 416/2007 que tramitou junto a 2ª TURMA RECURSAL, e até hoje não pode usar seus direitos Constitucionais assegurado na Constituição Federal, que foi deferido por uma DECISÃO JUDICIAL, devido essa perseguição de Desembargadores, Juízes, Promotores e Delegados corruptos e do lobista BENEDITO BRAGA com seu bando de traficante. ATO CRIMINOSOS: Devo informar que as “IRREGURALIDADES” aqui no Estado de Mato Grosso, é tão grande, que empossou uma “PATRULHEIRO DA PRF CORRUPTO”, para exercer a função de Delegado, para confrontar com a VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, pois esses fatos, foi confirmado pelo próprio falso Delegado WILSON SOUZA SANTOS, quando ele fez depoimento na ação penal código 55321/2015 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião, que motivou o RECURSO no TJ-MT, sob. o n. 150497/2015 e motivou também o RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) sob. o n. AREsp 1006916/MT (2016/0281691-5), onde o falso Delegado, afirmou em Juiz as seguintes palavras: “(...) Quando eu estava sendo empossado como Delegado, falaram para mim, você vai ter problema com um fazendeiro (...)”. Devo informar ainda que o falso Delegado WILSON SOUZA SANTOS, não tinha competência administrativa (curso) para exercer a função de Delegado, para invadir o Domicilio da VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, sem mandato judicial, a noite quando os relógios marcavam 19h40min, para atender os pedidos do TRAFICANTE APARECIDO RODRIGUES na litispendência código 52869/20013 em tramite junto a Comarca de Porto Esperidião-MT. PLAZO DECORRIDO: Devo informar, que está havendo OMISSÃO por parte do Estado de Mato Grosso, em manter um DELEGADO, que não passou no concurso público, para tal CARGO, pois o Estado figura como Parte Requerida no feito código 182784/2015 em tramite junto a Quarta Vara Civil da Comarca de Cáceres e até agora não se manifestou na CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, que foi descrita nos seguintes termos: “ (...) Certidão de Decurso de Prazo CERTIFICO, para os devidos e legais efeitos, que transcorreu “in albis” o prazo para que o requerido atendesse à intimação retro, quedando-se inerte. Assim, com fulcro no artigo 152, inciso VI do CPC/15, faço os autos conclusos à MM. Juíza de Direito, permanecendo está Secretaria no aguardo de ulteriores deliberações (...)”. AÇÃO DENEGATORIA: Pois do conforme se observa, no extrato do feito código 182784/2015 em tramite junto a QUARTA VARA CIVIL DO FORUM DA COMARCA DE CACERES e o extrato da Decisão judicial do feito “REEXAME NECESSÁRIO Nº 5280/2014 – em tramite junto a QUARTA VARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO”, a pessoa de WILSON SOUZA SANTOS prestou concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 002/2009 – SAD/2009, sendo que foram eliminados na prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, por não atingirem a pontuação necessária para correção da prova dissertativa. Devo informar que o acusado Wilson Souza Santos, recorreu administrativamente, contudo os recursos foram indeferidos, razão pela qual eles impetraram mandado de segurança em Juiz, buscando a anulação da questão nº 31 da prova objetiva. Devo informar que, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de declarar a nulidade da questão objetiva, de número 31, do concurso público para provimento do cargo efetivo de Delegado de Polícia, regido pelo Edital nº 002/2009. O Magistrado de primeiro grau entendendo que houve erro material na formulação da questão nº 31, concedeu a segurança vindicada, anulando-a e atribuindo ao acusado o ponto a ele equivalente, onde a pessoa de WILSON SOUZA SANTOS, assumiu a função de Delegado de Polícia na Comarca de Porto Esperidião e Cáceres. DECISÃO DA PROCURADORIA: A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fl. 350, da lavra do Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, opina pela ratificação da sentença. DECISÃO DO TRIBUNAL: Na decisão do dia 04 de abril de 2015 e na decisão do dia 02 de fevereiro de 2016, do feito “REEXAME NECESSÁRIO Nº 5280/2014 – em tramite junto a QUARTA VARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO”, o Tribunal de Justiça, após a análise detida da questão debatida pelo acusado, entendeu, que está não padece de vícios, que chegue às raias da ilegalidade, a justificar a correção pelo Judiciário, e “RETIFICOU” a sentença em reexame, para o fim de denegar a segurança vindicada ao falso Delegado WILSON SOUZA SANTOS E OUTROS. A ementa foi nos seguintes termos: E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVIMENTO PARA CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA - ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 31 – APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO LIMITADAÀ ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA RETIFICADA – SEGURANÇA DENEGADA. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. A excepcionalidade, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, é para os casos em que se verifica flagrante ilegalidade, como ausência de observância às regras prevista no edital, com base no Princípio da Legalidade, o que não se verifica. ESCLARECIMENTO: Devo informar que esses fatos ilícitos foram levados ao conhecimento da Juíza LILIAN BARTOLLAZZI LAURINDO, através do feito código N 590-98.2017.811.0098 Código: 60386 Número/Ano: 0/2017 para tomar as PROVIDÊNCIAS, para afastar o falso Delegado de suas funções e RESPONSABILIZAR CRIMINAMENTE, para dar nulidades nos seus atos praticado contra a VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES. Devo informar também que esses fatos criminosos, foram levados também ao conhecimento do GOVERNADOR PEDRO TAQUES, através do Protocolo sob. o n. 440788/2017, onde o a VITIMA AUREO MARCOS RODRIGUES, pede de forma Equitativa ao GOVERNADOR A “EXONERAÇÃO DA FUNÇÃO DE CARGO DE DELEGADO” e outras providências, para que a lei seja aplicada, de forma EQUITATIVA, como vem sendo aplicada nos demais Servidores, que tem praticado ilícito penal, que ficara sobre a “FISCALIZAÇÃO DA SOCIEDADE MATOGROSSENSE E DA IMPRENSA”. PROFISÃO ILEGAL: Devo informar, que exercer qualquer profissão regulamentada por lei sem ter a formação específica (curso) e sem ter a habilitação legal (Inscrição/Registro no Conselho de Classe), o exercício ilegal é considerado crime, e caracteriza-se inobservância ao art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/41), art. 2º da Lei nº 7.498/86 (que regulamenta a profissão) e incide nos crimes descrito no artigo 205, 330, 324, 328 e 359, pois o falso Delegado WILSON SOUZA SANTOS, está ciente das duas decisão judicial DENEGATÓRIA e até agora não pediu seu afastamento voluntariamente, pois pretende ficar “RECEBENDO SALARIO GORDO DE DELEGADO”, sem estar habilitado, para tal CARGO, pois o Juiz Leopoldino ficou (9) nove anos mostrando as IRREGURALIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, e hoje todas as DENUNCIAS do MAGISTRADO MORTO, “PROCEDE”, esse é o nosso Mato Grosso de hoje, cheio de corrupção, nos três Poderes. ESCLARECIMENTO: Senhor Ministro Corregedor Nacional, JOÃO OTAVIO DE NORONHA, para a contra minuta de INFORMAÇÃO DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PÚBLICA, não ficar enorme e “REPETITIVA”, para Vossa Excelência entender melhor os fatos, em parte e ter uma informação mais precisa, para PROVAR que houve ABUSO DE PODER e ILEGALIDADE e violação em vários dispositivos de Lei Federal e violação em vários dispositivos Constitucional, para VOSSA EXCELÊNCIA dar uma DECISÃO, dentro da ética, dignidade e imparcialidade, calçadas em provas robustas e documentadas, requer que, primeiramente aprecie autos das RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR e nos autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014 e 0005456-67.2014 já em tramite junto o CONSELHO NACIONA DE JUSTIÇA, pois dentro dos procedimentos citados, tem os CDs contendo o INTERROGATÓRIO do Juiz Emerson Luís Pereira Cajango e o INTERROGATÓRIO da vítima AUREO MARCOS RODRIGUES, e tem também o CD em áudio e vídeo, denominado VENDA DE SENTENÇA NO MATO GROSSO e em sequência aprecie o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, sob. o nº. 0004098/72/2011 e os demais documentos, que se encontra nessa CORREGEDORIA NACIONAL e em sequência aprecie os PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS PÚBLICOS, que encontra publicado nas áreas de comentários em vários sites de IMPRENSA, para confirmar, que esses fatos são de competência dos ORGÃO CORRECIONAIS, quer dizer, são deveres do Poder Público, que já recebe os impostos e seus salários do Contribuinte, para fiscalizar essas IRREGURALIDADES, que o Juiz Leopoldino Marques do Amaral, morreu denunciando. Pois tais documentos foram juntados, e estão sendo esclarecido, para Vossa Excelência saber que as PROVAS da vítima AUREO MARCOS RODRIGUES, não vão ser enterrada, como as provas do Juiz Leopoldino Marques do Amaral, pois foram juntadas para VOSSA EXCELÊNCIA, entender melhor, e ter uma informação mais precisa em parte, para saber como e quando começaram, essas INJUSTIÇAS, para dar uma DECISÃO justa, dentro da ética, dignidade e imparcialidade, calçadas em provas robustas e documentada. Pois dentro das petições e dos CDs, está condensada toda a reclamação relacionada a todos os fatos que levam a entender a tendenciosidade e as armações ilícitas e criminosas feitas pelo MINISTERIO PÚBLICO, em conluio com o GRUPO DE DEMANDANTE autores da ação 30799/2011, 52869/2013, 53330/2013, 53840/2014 e várias Autoridades do Poder Judiciário, que teve inicios no ano de 2006 no processo código 23280/2010, onde fez surgir os processos administrativos, código 520/2006, 1/2007, 707/2007 e 50/2008, que tramitou junto a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, onde figura o Magistrado EMERSON CAJANGO como DENÚNCIADO, sendo que foram esses fatos que motivou a Ministra ELIANE CALMON, alegar que tinha BANDIDO DE TOGA dentro do Poder Judiciário e levou a Ministra a autuar o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA sob. o nº. 0004098-72.2011, onde figura como parte investigado o CNJ, CGJ-TJ-MT e TJ-MT, por violação a RESOLUÇÃO 135/2011-CNJ, pois uma justiça só pode ser forte quando ela se atém à verdade dos autos e não às notícias estranhas aos autos." ESCLARECIMENTO: Devo informar, que esses são os motivos de tanta OMISSÃO e PERSEGUIÇÃO feito pela MAGISTRATURA, contra o RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois de início foi determinada, na Portaria n. 104, de 10.03.2009, pelo então Corregedor Nacional de Justiça, a “suspensão dos pagamentos de valores relativos a competências anteriores aos magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso”. Devo informar, que essa determinação foi providência necessária diante da gravidade dos achados documentados na Correição Ordinária nº 0003146-64.2009 e na Inspeção nº 0000896-58.2009, que envolviam diversas irregularidades e inconsistências em concessão de vantagens, apurações de créditos e declarações de créditos de Magistrados e Servidores do TJ-MT em períodos anteriores a 2009, e cuja apuração ainda não foi ultimada. MATERIA DE IMPRENSA: CNJ nega autorização e manda TJ suspender super salários de juízes de MT Oitenta e quatro magistrados receberam mais de R$ 100 mil no mês de julho Da Redação Devo informar, que esses fatos, foram motivos de matéria de “IMPRENSA”, nos últimos dias, pois o Ministro Corregedor João Otávio de Noronha do CNJ, foi que questionou posicionamento do TJ-MT, a polêmica sobre os pagamentos foi levantada nesta semana após a divulgação de que 84 magistrados receberam verbas “vultosas” do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), em um caso superando os R$ 500 mil, a título de créditos sobre substituições de entrância (quando um juiz acumula mais de uma comarca) entre 2005 a 2009. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, com base no artigo 5º inciso, X, XI, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, todos da Constituição Federal, e com fundamento no artigo 39 do CPP, e com fundamento no artigo 22 da RESOLUÇÃO 135/2011CNJ, e com fundamento no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requer os seguintes pedidos: 1)-Requer que o Ministro Corregedor JOÃO OTAVIO DE NORONHA, faça uma inspeção no TJ-MT e na Comarca de Porto Esperidião-MT, para constatar as “IRREGURALIDADE” e seja aberto a AÇÃO PENAL, obedecendo todas as normas do ´Código de Processo Penal e as Normas da Resolução 135/2011 CNJ, para que todos os DESEMBARGADORES DO TJ-MT, que julgaram as EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO sob. o n. 134291/2012, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014, 180068/2015, 17413/2016, venha responder pelos crimes descritos nos artigos: 13, 121, 150, 155, 171, 288, 299, 317, 319, 333 e 339 todos do Código Penal Brasileiros, pois o dolo e a má-fé, ficou configurado e esses dois requisitos, são os elementos para o processamento e o julgamento da ação penal. 2)-Requer, que que seja apreciado pelo, MINISTRO CORREGEDOR JOÃO OTAVIO DE NORONHA, o PP 0002227-02.2014.200.0000, e seja apurada o desvio de conduta do Ministro Corregedor “mão de ferro”, Francisco falcão dentro do feito sob. o n. 0004098-72.2011.2.00.0000, pois houve dolo e má-fé, por parte do “EX-CORREGEDOR, mão de ferro”, pois o RECLAMANTE, não poderia ser encarcerado na Cadeia Pública de Cáceres, por um período de seis meses em situação desumana, por força da LITISPENDÊNCIA, sob. o n. 52869/2013 e por força da ação penal código 55321/2015, pois o PP: 0002227-02.2014.200.0000, prova que o RECLAMANTE, pediu SOCORRO, por várias vezes ao “Corregedor mão de ferro”, pois essa omissão, faz o “MÃO DE FERRO”, a incidir nos crimes descrito nos artigo: 13, 288, 299, 317 e 319 todos do Código Penal Brasileiro. 3)- Requer, que que seja apreciado pelo, MINISTRO CORREGEDOR JOÃO OTAVIO DE NORONHA, o PP: 0005456-67.2014, que foram arquivados de forma parcial, e apure o desvio funcional da EX-CORREGEDORA NACIONAL NANCY ANDRIGHI, pois o Delegado da POLICIA FEDERAL, DIÓGENES GOMES CURADO FILHOS, por diversas vezes provocou a Ministra NANCY ANDRIGHI, através do PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº. “0005456-67.2014.2.00.0000”, informando que já havia levado esses fatos criminosos, ao conhecimento do CNJ e do TJ-MT, através das CORREGEDORIAS, que tem competência para abrir procedimento criminal, contra Autoridade, que tem foro privilegiado e nenhuma providência foi tomada, em relação aos fatos criminosos ali relatados, e a resposta da CORRREGEDORA NACIONAL NANCY ANDRIGHI, sempre foi parcial, alegando, que não tinha, nada a “PROVER”, pois essa omissão, faz a EX-CORREGEDORA, a incidir nos crimes descrito nos artigo: 13, 288, 299, 317 e 319 todos do Código Penal Brasileiro. (Prova verificar PP 0005456-67.2014 no site Pje do CNJ). 4)- Requer que a “IMPRENSA”, e toda “SOCIEDADE BRASILEIRA”, toma as PROVIDÊNCIAS, para, que essa, RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, chegue ao conhecimento do CORREGEDOR NACIONAL, JOÃO OTAVIO DE NORONHA, de forma “PÚBLICA”, para as providências, não deixe essa família morrer diante dos olhos da “SOCIEDADE BRASILEIRA”. DAS PROVAS: DAS PROVAS: Para demonstração do alegado, requer como prova os autos das RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR e os autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014 e “0004098-72.2011.2.00.0000 que tramita junto ao CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. a)- Requer, que seja ACESSADO o site da página olhar jurídico com o tema: “JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VIDEOS QUE O ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA”, ou acesse o Site da página do ENOCK com o tema: “JUIZA EDILEUZA ZORGETTI MANDA RETIRAR VÍDEOS CONTRA JUIZ CAJANGO”. ou acesse a página do ENOCK, com o tema: “PAIXÕES DAS RUAS NÃO DEVEM ENCONTRAR GUARIDA NO MP” ou acesse o Site da página do BLOG DO ANTERO com o tema: PEDRO SAKAMOTO PEDE QUE ADVOGADO SEJA INVESTIGADO, ou acesse o Site da página da FOLHA-MAX, com o tema: “Janot pede apoio de procuradora de MT para novas fases da Operação Ararath”, para o Ministro CORREGEDOR JOÃO OTAVIO DE NORONHA, ver na área de comentário os últimos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS feitos publicamente ao Procurador Geral “RODRIGO JANOT, para esclarecimentos e providência, que o caso requer. PEDE E ESPERA AS PROVIDÊNCIA. PORTO ESPERIDIÃO-MT, 20 DE AGOSTO DE 2017. AUREO MARCOS RODRIGUES. Reclamante.

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Armindo de Figueiredo Filho Figueiredo 15/08/2017

Pode ser até legal!!!!. MAS, NÃO PASSA DE UMA TREMENDA ""IMORALIDADE" ,. É um tapa na cara dos "Assalariados"" Uma vergonha. Se está dentro da lei... O R A B O LA S!!! Que R E V O G U E !!! Toda lei pode ser revogada ... ainda mais esta... "DESCABIDA""""POXA!!! Esses salários dos magistrados é um ""A F R O N T A "" ao país. destoando dos demais salários pagos ao trabalhador brasileiro. Pois bem ""Senhores Parlamentares" ; este é um ( ante projeto) que os "NOBRES" criadores das "LEIS" poderiam abraçar profundamente e, dar um "BASTA" nessa excrescência, que envergonha o país . Está dado o R E C A D O ....

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