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Justiça Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 15:13 - A | A

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Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 15h:13 - A | A

FARRA DAS PASSAGENS

STF mantém condenação de ex-secretário por pagamentos em duplicidade

Decisão confirma improcedência de recurso e reforça que não houve cerceamento de defesa nem ausência de dolo

DA REDAÇÃO

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso do ex-secretário de Fazenda de Mato Grosso, Valdecir Feltrin, mantendo a decisão que o condenou ao ressarcimento de danos causados ao erário do Estado de Mato Grosso. A decisão foi disponibilizada no Diário Oficial nesta quarta-feira (11).

Feltrin tentava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que reconheceu a realização de pagamentos irregulares com recursos públicos, incluindo a emissão de passagens aéreas em duplicidade e a ausência de comprovação da prestação de serviços de locação de veículos por parte da empresa Tuiu-Tur Viagens e Turismo Ltda.

De acordo com a denúncia, ele e outros réus foram condenados pela participação de um esquema de “duplicação” de passagens aéreas com sobrepreço pagas pelo Estado para a empresa Tuiu-Tur Viagens e Turismo Ltda. Essas operações, feitas na década de 90 do século passado, teriam sido feitas para encobrir um suposto débito do Estado com a agência. Em maio, a Justiça havia determinado o leilão de uma fazenda de Feltrin, avaliada em R$ 26 milhões, para cobrir o rombo.

Na tentativa de recorrer ao STF, a defesa de Feltrin alegou cerceamento de defesa e ausência de dolo nas condutas praticadas, além de defender a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, o ministro Nunes Marques entendeu que a controvérsia envolvia reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária.

LEIA MAIS: Justiça determina novo leilão de fazenda de ex-secretário avaliada em R$ 26 mi

Outro argumento rejeitado foi o de que à época dos fatos, ocorridos em 1990, não havia norma federal específica que vedasse os atos apontados como irregulares. Para o ministro, esse ponto não foi debatido nos recursos anteriores, o que configura inovação recursal, também vedada pela jurisprudência do STF.

"A alegação de 'que ao tempo do ajuizamento da Ação Civil Pública, o Parquet não fundamentou a irregularidade em nenhum dispositivo de Lei Federal, pois não havia norma específica vedando a prática de tal ato', constitui inovação recursal, porquanto requerido em momento inoportuno, de modo que é inviável sua análise”, destacou o ministro.

Com a decisão, permanece válida a condenação imposta pelo TJMT, que considerou incontestável a realização de pagamentos irregulares e a ausência de provas sobre a prestação dos serviços contratados sem licitação.

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