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Justiça Sexta-feira, 11 de Maio de 2018, 09:42 - A | A

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Sexta-feira, 11 de Maio de 2018, 09h:42 - A | A

CRIMES CONTRA O ESTADO

Silval, Riva e mais 13 são condenados na Operação Sodoma

MAX AGUIAR

O juiz Marcos Faleiros da Silva, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, condenou o ex-governador Silval da Cunha Barbosa a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão pela "Operação Sodoma II".

 

Mayke Toscano/Hipernotícias

riva e silval

José Riva e Silval Barbosa estão entre os 15 condenados da Sodoma II

Além do ex-governador, também foram condenados: o ex-prefeito de Várzea Grande Wallace Guimarães, o ex-procurador geral do Estado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho (Chico Lima), os ex-secretários de Estado César Roberto Zílio e Pedro Elias, o filho de Silval, médico Rodrigo Barbosa e o ex-presidente da Assembleia Legislativa José Riva. 

 

Vale ressaltar que a maioria dos réus da Sodoma, desencadeada em 2015, fizeram acordo de delação premiada, porém isso não poupou que o magistrado elevasse a pena de todos os envolvidos. 

 

Marcos Faleiros determinou que o ex-prefeito de Várzea Grande, Wallace Guimarães (MDB) fosse condenado em 12 anos de reclusão e 266 dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença, com perda da função pública.

 

Para o advogado Bruno Sampaio Saldanha, que agia em conluio com o ex-deputado José Riva, o magistrado aplicou a pena de oito anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente fechado, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

Marcos Faleiros

Decisão de condenar os ex-gestores foi do magistrado Marcos Faleiros

O ex-procurador do Estado, Chico Lima foi condenado a seis anos de prisão e 200 dias de pena que será cumprida em regime inicialmente semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

 

O ex-secretário Cesar Zilio foi condenado a pena privativa de liberdade de 24 anos de reclusão um ano e dois meses, sendo multa fixada no mínimo legal (conforme item III, Cláusula 4ª, V, d do termo de colaboração premiada), em regime fechado, a reclusão, e aberto, a detenção, com as ressalvas da Cláusula 4ª, V, b do termo de colaboração premiada.


O ex-governador Silval Barbosa  foi condenador a 14 anos, dois meses e 20 dias de reclusão e um ano e oito meses de detenção, além do pagamento de 443 dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.

 

Veja as outras decisão do magistrado 


3.8 SILVIO CEZAR CORREA DE ARAUJO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), CP, art. 317 § 2º, CP (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (caso Webtech), CP, art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 07 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pena a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologada pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.



3.9 PEDRO ELIAS DOMINGOS DE MELLO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º (2X - caso Zetra Soft e Webtech), do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; artigo 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, CP, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 15 (QUINZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 2 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, e 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO e multa no mínimo, pena a ser cumprida em regime penal diferenciado conforme termo de colaboração premiada, processo id. 435918, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.



3.10. JOSÉ DE JESUS NUNES CORDEIRO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 2º (caso de Wallace), art. 317, § 1º, CP (2X - caso Zetra Soft e Webtech), todos do Código Penal; art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29 (caso Zetra) e art. 96, V, da Lei n. 8.666/93 (caso Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e ao pagamento de multa de 1.305 (mil trezentos e cinco) dias-multa, a reclusão será em regime iniciamente fechado e a detenção, em regime semiaberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.


3.11. JOSÉ GERALDO RIVA pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, (caso Zetra Soft), art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.



3.12. TIAGO VIEIRA DE SOUZA DORILEO pela prática do crime do art. 316 (Caso Consignum), art. 317, § 1º, CP (caso Zetra Soft), todos do Código Penal; 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13, art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, bem como 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, pena de reclusão que será cumprida em regime inicialmente fechado e, a detenção, aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.



3.13. RODRIGO DA CUNHA BARBOSA pela prática do crime do art. 2º, §4º, II, da Lei n. 12.850/13; art. 317, § 1º, CP (Webtech), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 66 (sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime prisional diferenciado, conforme termo de colaboração premiada, devidamente homologado pelo Min. Luiz Fux em 9.8.17, às fls. 9516, cujo conteúdo passa a fazer parte da presente sentença.



3.14. PEDRO JAMIL NADAF pela prática do crime do art. 1°, “caput”, da Lei n° 9.613/98, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 88 (oitenta e oito) dias multa, pena esta deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto nos termos do Termo de Colaboração Premiada – fls. 9597/9608.



3.15. FABIO DRUMOND FORMIGA pela prática do crime do art. 90, da Lei n. 8.666/93 c.c artigo 14, II, e artigo 29, ambos do Código Penal (Zetrasoft), sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença.

A Operação


Todas as fases da Operação Sodoma investiga o pagamento e recebimento de propina por parte dos agentes públicos e a conduta da organização criminosa, que segundo o Judiciário, se instalou em quase todas as secretarias da gestão em que Silval Barbosa era chefe do Executivo. Os trabalhos são desdobramentos das investigações relacionadas à concessão fraudulenta de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, o Prodeic.

Na fase II da operação, que apura o repasse de cheques como pagamento de propina a servidores públicos, descobriu-se que o dinheiro ilícito foi utilizado para aquisição de um imóvel localizado na Avenida Beira Rio, bairro Grande Terceiro, em Cuiabá.

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