Contribuintes com atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2025 ainda podem regularizar a situação antes da inscrição em dívida ativa, evitando a judicialização.
Segundo a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), mais de 80 mil contribuintes já tiveram débitos inscritos em dívida ativa por atraso superior a seis meses.
A regularização pode ser feita à vista ou em até seis parcelas. Existem duas formas de negociação:
Portal do Contribuinte (e-PAC): o usuário deve acessar o sistema, clicar em "Pessoa jurídica e pessoa física sem inscrição estadual", fazer login com a conta Gov.br e selecionar a opção IPVA no menu.
Central de Atendimento: disponibiliza endereços de postos presenciais e números de telefone para negociação.
Clique aqui para acessar ambas as formas de negociação.
No parcelamento, cada parcela não pode ser inferior a 25% do valor da Unidade de Padrão Fiscal (UPF) vigente. Débitos atrasados estão sujeitos a encargos moratórios.
Dívida ativa
Contribuintes com valores já inscritos devem procurar atendimento da Procuradoria Geral do Estado (PGE) em unidades do Ganha Tempo ou pelos seguintes canais:
E-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br
WhatsApp: (65) 99243-6157
Atendimento presencial: Av. República do Líbano, 2258 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78048-196
Também é possível negociar online pelo Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa e Negociação de Pagamento (SGDA). É necessário informar o CPF e selecionar IPVA como tipo de processo; opcionalmente, pode-se informar o número da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou o chassi do veículo.
Conforme a Lei 10.496/2017, débitos com até 180 dias de atraso são encaminhados à PGE, que inscreve o contribuinte em dívida ativa. Após a inscrição, passam a ser cobrados, além do imposto e encargos, o Fundo da Justiça (FUNJUS) e custas relacionadas à cobrança extrajudicial.
O IPVA é considerado vencido no primeiro dia útil após a data de pagamento. A inadimplência impede o licenciamento do veículo, configurando infração gravíssima de acordo com o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
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