Neste artigo vamos tratar acerca dos fundamentos legais, conceito e objetivos do zoneamento, que tem seu embasamento no inciso IX do artigo 21 da Constituição Federal, que estabelece que é competência da União a elaboração e execução de “planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”.
Sua denominação, incialmente Zoneamento Ambiental – como um dos instrumentos (art. 9º, II) da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/1981 – passou a ser padronizada nacionalmente como Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), como se vê do Decreto nº 4.297/2002, que regulamenta aquele dispositivo, estabelecendo critérios para o ZEE do Brasil, e do ‘Novo’ Código Florestal, a Lei nº 12.651/2012, que, inclusive, fixou em cinco anos o prazo, já vencido, para a elaboração e aprovação do ZEE dos Estados que ainda não o possuem (art. 13, § 2º).
Em Mato Grosso e Rondônia, porém, é denominado Zoneamento Socioeconômico-Ecológico (ZSEE), como se vê das Leis Ordinária MT nº 9.523/2011 e Complementar RO nº 233/2000. A inclusão do componente social na sua designação foi uma forma de enfatizar, quando da elaboração dos projetos de financiamentos internacionais que inicialmente lhes custearam (PRODEAGRO e PLANAFLORO, respectivamente), a necessidade de proteção dos grupos sociais vulneráveis (indígenas, quilombolas, seringueiros, ribeirinhos, agricultores familiares etc.) diante do avanço da fronteira agrícola no Noroeste brasileiro.
Mas, afinal, o que é um ZEE? Diversos são os conceitos elaborados pelos pesquisadores e previstos pela legislação federal e dos Estados-membros. Como forma de esclarecer o leitor, com alguma segurança, do que se trata, registrarei aqui a definição e os objetivos que constam do já citado decreto norma federal que o regulamenta que estabelece que o ZEE é um instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Seu objetivo geral é organizar, de forma vinculada, ou seja, obrigatória, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Daí se vê a sua importância, já que, além de ser uma obrigação legal dos Estados Federativos como Mato Grosso, o zoneamento é um expediente essencial para organizar o desenvolvimento de um determinado território, para que seja socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente sustentável. Ou, como já se disse inúmeras vezes, para que não façamos como os personagens da fábula e não “matemos a galinha dos ovos de ouro”, explorando desordenadamente os recursos naturais (solo, florestas, águas, minérios etc.) e desrespeitando os modos de vida daqueles que vieram antes de nós, até que se esgotem e se extingam.
Ora, esse é exatamente o dilema do Estado de Mato Grosso, uma unidade territorial de confluência de três biomas (Cerrado, Floresta Amazônica e Pantanal), isto é, com riquezas naturais imensas e diversidade de povos e espécies única no planeta, e, ao mesmo tempo, o paradigma da fronteira agrícola nacional, considerado “o case de sucesso do agronegócio brasileiro”, maior produtor de soja, algodão, milho e carne bovina do Brasil.
Como então garantir que essa enorme riqueza social, econômica e ecológica que, como diz o art. 225 da Constituição Federal é um “bem de uso comum do povo”, não seja destruída para atender as demandas da atual dinâmica econômica mundial, gerando riquezas para poucos e formas de renda momentâneas para outros? Como assegurar que esse tesouro de matas, rios, serras, terras férteis e povos originários e tradicionais possa participar desse modelo de desenvolvimento sem ser consumido por ele?
Penso que a única forma é por meio da adoção efetiva de instrumentos de promoção do desenvolvimento sustentável – que permite satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer as necessidades das gerações futuras – como o ZSEE, como prática pública e privada no uso dos recursos naturais do território mato-grossense, respeitando-se, também, os modos de vida tradicionais na sua utilização, ou seja, com a obediência aos chamados direitos socioambientais.
(*) ALEXANDRE LUÍS CESAR é membro do Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Mato Grosso – IHGMT, Procurador do Estado e Professor Associado da UFMT.
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