O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a negar competência à Vara Única de Saúde de Mato Grosso, em Várzea Grande, para julgar casos de idosos que possuam residência em outros municípios do Estado. O recurso especial foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) que defende a competência absoluta do juízo do domicílio da pessoa idosa para processar ação civil pública (ACP) relacionada à saúde.
O caso teve início com o ajuizamento de ação civil pública na comarca de Pedra Preta (a 238 km de Cuiabá), visando obrigar o Estado e o Município a fornecer 20 bolsas de colostomia por mês a uma idosa, conforme prescrição médica, tendo em vista que a paciente foi submetida a retirada cirúrgica de um pedaço do intestino para tratamento da Doença de Crohn (doença inflamatória séria do trato gastrointestinal).
Com base em uma resolução do TJMT, a Vara Única da comarca declinou competência para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. O MPMT então interpôs agravo de instrumento a essa decisão, recurso que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. Assim, recorreu ao STJ.
Na Corte Superior, o MPMT apontou violação do Código de Processo Civil de 2015 e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando a competência absoluta do foro do domicílio do idoso para o julgamento das demandas relativas a direitos tutelados no Estatuto do Idoso.
Em seu voto, o ministro relator Gurgel de Faria argumentou que o STJ tem o entendimento de que a resolução do TJMT não pode afastar a competência absoluta estabelecida em lei específica ou atribuir competência exclusiva à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre fornecimento de medicamentos sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte.
“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo", destacou, com base na Súmula 206 do STJ.
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