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Justiça Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 14:17 - A | A

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Quinta-feira, 02 de Maio de 2024, 14h:17 - A | A

IRREGULARIDADES NA SECEL

Juíza não vê improbidade e livra ex-deputado de processo que pedia R$ 246,4 mil

A juíza Celia Regina Vidotti admitiu que a condução do convênio não se deu com o "devido zelo, cautela, ou em estrita observância às normas legais aplicáveis", no entanto, não ultrapassaram a esfera da irregularidade

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação do Ministério Público contra o ex-deputado  José Joaquim de Souza Filho, o Baiano Filho, por irregularidades num contrato firmado pela Secretaria de Estado de Esporte, Cultura e Lazer (Secel) - a época sob comando do ex-parlamentar - e a Federação Mato-Grossense de Voleibol (FMTV). De acordo com a acusação, o caso gerou prejuízo de cerca de R$ 246,4 mil aos cofres públicos. 

Objeto do contrato era a realização de um torneio de vôlei. Ocorre que no decorrer dos pagamentos à FMTV, a Secel teria deixado de observar parâmetros legais. Foram identificadas irregularidades tais como cheques sem nominação e notas fiscais de prestação de serviço, que não especificaram o serviço prestado e os seus beneficiários.

Além do ressarcimento do dano, o Ministério Público cobrava do ex-secretário e ex-deputado indenização por danos morais coletivos.

Em sua defesa, o ex-secretário de Esporte, Cultura e Lazer e ex-deputado Baiano Filho negou a ocorrência de improbidade administrativa e dano ao erário uma vez que o objeto do contrato foi integralmente cumprido. 

Ao analisar o caso, a juíza Celia Regina Vidotti admitiu que a condução do convênio e a utilização dos recursos não se deu com o 'devido zelo, cautela, ou em estrita observância às normas legais aplicáveis'. No entanto, verificou que os fatos apurados não ultrapassaram a esfera da irregularidade, "não havendo provas suficientes de uma conduta dolosa por parte do requerido José Joaquim, capaz de ocasionar dano ao erário ou que comprove, efetivamente, que o requerido tenha se beneficiado ilicitamente de qualquer valor", consignou a juíza. 

"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil", completou.

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