A juíza de direito Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da Quinta Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hospital Jardim Cuiabá Ltda a indenizar Kathleen Sharon Kunz Eing Ribeiro em R$ 15 mil por danos morais.
Consta no processo que, em dezembro de 2012, a adolescente Kathleen precisou de uma internação emergencial no hospital, pois estava com trauma crânio-encefálico.
O hospital exigiu de Rosecler Eing, mãe da paciente, que assinasse um contrato de R$ 20 mil e que deixasse oito cheques caução, que totalizavam o valor de R$ 45.050,00, como garantia de pagamento pelos procedimentos.
Para a filha ser atendida, ela teve que emitir os cheques caução e assinar o contrato que, somados, totalizavam R$ 65.050,00. Apesar da alegação de que necessitava de atendimento médico urgente, ela relatou no processo que as atendentes se negaram a realizar o procedimento sem a apresentação dos cheques.
A tensão se tornou maior e Rosecler Eing precisou de atendimento, o qual somente foi prestado depois da apresentação dos valores.
O hospital apresentou outra versão para os fatos, argumentando que o acerto financeiro não foi feito como condição ao atendimento da autora, mas quando ela já estava em atendimento e que a paciente não se enquadrava como urgência ou emergência, uma vez que o primeiro atendimento já havia ocorrido.
De acordo com o documento, Rosecler afirmou ter sido compelida a entregar dois cheques caução como condição à realização da cirurgia de urgência de sua filha. Assim, diante do grave estado de saúde, atendeu à exigência. Informou, ainda, que depois da cirurgia entregou mais dois cheques, que foram solicitados como pagamento dos serviços.
As cópias dos dois cheques n. 000044 e n. 000045, mencionados, sendo eles datados de 20 de dezembro de 2012 e nos respectivos valores: R$ 9.050,00 e R$ 9.000,00.
O Código de Defesa do Consumidor, considera abusiva a exigência de entrega de cheque caução como condição ao atendimento médico de urgência, por colocar o consumidor em vantagem exagerada, bem como submetê-lo a situação de extremo constrangimento.
Ainda que se trate de hospital da rede privada de saúde, é expressamente proibida a exigência de caução como condição ao atendimento de urgência/emergência ou risco de morte iminente, como consta na ação.
A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), entende que a exigência de cheque caução para atendimento médico-hospitalar de urgência é um ato de coação moral e psicológica.
Comprovada a exigência da entrega dos cheques caução como condição à realização da cirurgia de urgência a magistrada proferiu a sentença.
“Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença [...]. Condeno ao pagamento do equivalente ao dobro do valor exigido como caução: R$ 36.100,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação”, determinou a juiza.
Além de condenar o hospital, a magistrada determinou a devolução dos cheques números n. 000044 e n. 000045 no prazo de 30 dias.
A decisão ainda cabe recurso.
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