O Estado de Mato Grosso deve indenizar em R$ 30 mil a mãe de um rapaz de 16 anos que morreu enquanto estava detido na cadeia pública de Nova Ubiratã, em 2016.
A decisão, do dia 12 de junho deste ano, é do juiz Érico de Almeida Duarte, da 4ª Vara Cível de Sorriso.
Na ação, a mãe afirma que seu filho foi detido em setembro de 2016 e encaminhado pela Polícia Militar para a cadeia pública de Nova Ubiratã, no interior. No dia seguinte a prisão, o rapaz foi encontrado morto por enforcamento. Ela alega o dever de vigilância do Estado, considerando que o rapaz estava sob sua responsabilidade. Com isso, requer a indenização por danos morais.
O Estado, por outro lado, contestou o pedido alegando que não é responsável pelo suicídio, já que o rapaz tirou sua vida por “exclusiva vontade”, sem qualquer omissão ou descuido do poder estatal.
Para o juiz, e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado deve ser responsabilizado nos casos de morte de detentos custodiados em unidade prisional.
“Assim, comprovada a presença do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, a responsabilidade civil somente pode ser ilidida pela comprovação das excludentes do nexo causal, as quais não restaram comprovadas pelo requerido”, disse, em trecho de decisão.
Comprovada a responsabilidade do Estado, o magistrado analisou a idade do falecimento e a capacidade financeira da mãe do jovem e do Estado para determinar um valor “razoável” para a indenização.
“Posto isto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais à parte autora”, decidiu.
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Henrique Lopes 21/07/2018
Aproveita e indeniza as vitimas dele também que são muito mais importantes!
1 comentários