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Coluna Endireitando Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016, 09:53 - A | A

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Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016, 09h:53 - A | A

COLUNA ENDIREITANDO

Presunção de inocência

A República agoniza, e esse é mais um sinal do quão profundas são as dificuldades das nossas instituições

LUCIANO PINTO

 

Marcos Lopes

Luciano Pinto

 

 

Imensa alegria poder escrever algumas ideias nesse espaço oferecido pelo Hiper. A todos os hiperintegrantes, meu sincero obrigado. 

 

A ideia é escrever sobre algum aspecto legal, jurídico ou político. Pensando algum tema na semana passada o STF (Supremo Tribunal Federal) facilitou minha vida. É que, numa patada, ele muda radicalmente sua compreensão sobre o tema da presunção de inocência. Tirando a zica, esse é o tema do momento (que também não deixa de ser uma zica).

 

Nossa Constituição, trás no artigo 5º os direitos e garantias individuais (as clausulas pétreas). E eles são tão importantes que não podem ser abolidos (art. 60, §4º, IV, CF/88).

 

Lá no inciso LVII do artigo 5º, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em resumo, significa que a decisão que condena uma determinada pessoa apenas pode ser “aplicada” (executada) quando não existir mais a possibilidade de questioná-la através de recurso. Enquanto existir essa possibilidade se presume que a pessoa é inocente. É muito claro o texto da Constituição e não existe caminho para outra interpretação.

 

Mas o Supremo (STF) achou esse caminho. Para o STF (que deveria ser o guardião da Constituição), as decisões que condenam uma pessoa, se confirmadas em segunda instância, podem sim ser cumpridas imediatamente, mesmo existindo a possibilidade de questioná-las novamente através de recurso.

 

 Significa dizer: condenado em segunda instância não é mais inocente. Condenado em segunda instancia é culpado, e se a decisão que o condenou no futuro for revista e anulada isso não importa. Prender uma pessoa, mesmo com a chance de ser inocente, é mais importante do que deixá-la livre, até que seja impossível rever ou anular a decisão (trânsito em julgado).

 

Essa compreensão merece um coro de vaias.

 

Eu vaio (primeiro), porque é muito simples e direta a Constituição. Não há porque inventar moda. Inocente não é condenado, não vai pra cadeia, e assim ele é considerado até que uma sentença não possa ser mais revisada (trânsito em julgado).

 

Vaio (segundo), porque isso é fruto de um ativismo judicial nefasto, com clara intenção de oferecer à sociedade, a qualquer custo, uma resposta à impunidade. O povo acredita que a criminalidade existe e é tão elevada, porque o judiciário é lento e não pune satisfatoriamente. Aí vem o Supremo, concordando com essa distorcida premissa de realidade, e responde, “opa agora isso não vai mais acontecer, vai todo mundo preso depois da segunda instância”. É o caminho mais correto para a sociedade. Quem crime comete tem que ser punido, e essa punição precisa ser rápida.

 

Porém, isso não pode acontecer a todo custo. Não é por acaso que existe a presunção de inocência até transito em julgado. Para aqueles que defendem a nova regra, um dado muito interessante é que dos recursos enviados para os Tribunais Superiores na intenção de revisar/anular a decisão de segunda instancia, estima-se, que em média 25% (vinte e cinco por cento) são realmente revistos ou anulados. Com essa decisão do STF certamente as prisões do país agora contarão com uma boa parte de inocentes, que vão aguardar o julgamento do recurso dentro da cadeia. Isso é bom? Eu, particularmente, não acho que seja.

 

Além disso, depois dessa decisão do STF, não se surpreenda caro leitor, se amanhã, por exemplo, for admitida a tortura, ou não existir a liberdade de crença ou manifestação. Sim, esses direitos também fazem parte do art. 5º da Constituição, e, pelo andar da desgovernada carruagem nada é previsível.

 

Vaio (terceiro), porque mais uma vez se resolve um problema com medidas paliativas. Reconheço sim, o Judiciário é moroso. Porém, isso não se resolve com atalhos. Quer diminuir o tempo de um processo judicial ofereça agilidade ao sistema judiciário. Isso é extremamente óbvio, mas parece que propositalmente invisível.

 

Confesso que não me comovem os argumentos com base no direito estrangeiro, ou de que essa decisão se aplicará apenas para crimes graves (pena mínima acima de 4 anos). O que se discute aqui são valores, princípios, cláusulas pétreas, e isso não se relativiza, pois nesse caso se passa boi, passa boiada.

 

Sou um fã, confesso, do Ministro Marco Aurélio de Mello, pela personalidade das suas posições no STF. A exemplo de inúmeros juristas do nosso país, compartilho sua impressão após essa decisão Não se avança culturalmente fechando a Lei das leis da República, que é a Constituição Federal, sob pena de vingar a lei do mais forte, o critério de plantão”. A República agoniza, e esse é mais um sinal do quão profundas são as dificuldades das nossas instituições.

 

Acompanhemos as conseqüências.

 

Obrigado

 

*LUCIANO PINTO é advogado. Email: [email protected]

  

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Carlos 02/03/2016

Dr. Luciano, perdão por não ter lido todo seu artigo. Mas queria fazer uma pergunta: o juramento que vocês fazem na colação de grau tem haver com a defesa da verdade? O Sr. prefere que prevaleça a malandragem? O fato de poder recorrer a todas as instâncias acaba protegendo os malandros. E isso está diminuindo mediante essa nova decisão. Parabéns ao STJ.

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Rodrigo Rocha 29/02/2016

Muito bom o texto, Dr. Contudo, concordo com o STF, do primeiro para o segundo, 25% tem sentença alterada, do segundo para o terceiro grau são 3% apenas. Antes 3% pagar que 97% ficar ileso, num pensamento mediano mas lógico.

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2 comentários

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