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Justiça Segunda-feira, 05 de Maio de 2025, 17:18 - A | A

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Segunda-feira, 05 de Maio de 2025, 17h:18 - A | A

SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO

TJ mantém absolvição de Mauro Savi e ex-prefeito de Sinop em ação de improbidade

Decisão foi unânime e reforça entendimento de que não houve dolo específico nas irregularidades apontadas em convênio com ONG

ANDRÉ ALVES
Da Redação

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a sentença que absolveu o ex-deputado estadual Mauro Savi, o ex-prefeito de Sinop Juarez Alves da Costa, o diretor Leonardo Fuga e a Organização Não Governamental Vale do Teles Pires, conhecida como a Casa de Amparo Tio Mauro, em uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).

No julgamento do recurso de apelação, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador José Luiz Leite Lindote, que rejeitou a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação e confirmou o entendimento de que não houve comprovação de dolo específico nas condutas apontadas.

O Ministério Público acusava os envolvidos de diversas irregularidades na execução do Convênio nº 020/2009, firmado entre a Prefeitura de Sinop e a ONG. Segundo a denúncia, a organização não prestou contas adequadamente, não abriu conta bancária específica para movimentação dos recursos e teria recebido verbas públicas sem o cumprimento de requisitos legais. Juarez, então prefeito, foi acusado de liberar os recursos sem pesquisa de preços e sem controle da aplicação das verbas.

Apesar das irregularidades, a Justiça entendeu que não houve comprovação de má-fé ou dolo específico. “Não se vislumbra que as condutas narradas estejam revestidas de dolo específico e deliberado”, registrou a sentença de primeiro grau, agora confirmada pelo TJMT.

A tese firmada no acórdão estabelece que “para a configuração de ato de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de dolo específico; provas insuficientes ou genéricas não configuram tal intenção desonesta”.

Com a decisão, fica mantida a absolvição dos réus e arquivado o pedido de ressarcimento ao erário no valor de R$ 30.547,05.

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