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Justiça Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 17:10 - A | A

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Quinta-feira, 17 de Julho de 2025, 17h:10 - A | A

FALTA DE PROVAS

STJ absolve réu acusado de furto após reconhecimento fotográfico irregular

Homem havia sido condenado a mais de 10 anos de prisão por roubo em Rosário Oeste, mas decisão apontou falhas no processo de identificação

DA REDAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou o agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e absolveu R. da S.A., 26 anos, por considerar que o reconhecimento fotográfico do acusado foi irregular e que não havia outras provas para confirmar a autoria do crime.

Ele foi denunciado por roubo de joias, dinheiro e um veículo, ocorrido em outubro de 2023, em uma fazenda na zona rural de Rosário Oeste (104 km de Cuiabá), e estava preso no Centro de Ressocialização Industrial Ahmenon Lemos Dantas, em Várzea Grande, desde novembro do mesmo ano. Em julho, foi condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou o recurso da Defensoria.

Diante disso, o defensor público Cid de Campos Borges Filho recorreu ao STJ, argumentando que o reconhecimento fotográfico feito pela polícia desrespeitou o Código de Processo Penal (CPP) e que não havia outras provas contra o réu. O recurso foi acatado pelo ministro Messod Azulay Neto, que publicou decisão no dia 1º de julho, absolvendo o réu.

Conforme os autos, a vítima reconheceu o suspeito por meio de fotos apresentadas na delegacia e relatou que “antes de ter os olhos vendados, conseguiu ver dois dos três ladrões que estavam na casa”. Segundo a decisão, “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.

Ainda conforme o ministro, mesmo com os depoimentos das vítimas, a ausência de elementos materiais — como apreensão dos bens roubados, imagens de segurança ou testemunhas — impede a confirmação da autoria. “Assim, em que pese os depoimentos das vítimas possuírem especial relevância como meio de prova nos crimes patrimoniais, que, em regra, ocorrem sem a presença de outras testemunhas, no caso em tela, reputo serem insuficientes para a condenação”, afirmou.

A decisão se baseia ainda no princípio do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida, a favor do réu, destacando que cabe à acusação comprovar os fatos narrados na denúncia.

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