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Empreendedor Quarta-feira, 04 de Junho de 2014, 10:39 - A | A

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Quarta-feira, 04 de Junho de 2014, 10h:39 - A | A

SINOP

Juiz considera improcedente ação de uso de marca por semelhança

Além de julgada improcedente a ação movida pela autora, a mesma deverá pagar o valor de R$ 3 mil referente a custas processuais e honorários advocatícios

DA REDAÇÃO


O juiz da Comarca de Sinop, Clovis Mario Teixeira de Mello, julgou improcedente a ação ordinária de abstenção do uso de marca, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Restaurante Lellis Trattoria Ltda contra Vanice de Paula Santos. A decisão foi proferida na última sexta-feira (30).


A parte autora alega que é titular do registro da expressão “Lellis” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 1981. Explicou ainda que a ré está utilizando a expressão “Produtos Leli”, que segundo a autora é extremamente semelhante à sua marca, para identificar produtos registrados também na classe 30 do INPI. E, por isso, requereu a antecipação de tutela para que a ré se abstivesse de usar a expressão “Produtos Leli”, sob pena de multa diária.

A ré por sua vez apresentou contestação alegando não ser competência da Justiça Estadual julgar ações que tenham como fundamento a Lei n° 9.279/79 (Lei da Propriedade Industrial). Ainda argumentou em sua defesa que seus produtos estão no mercado desde 1986, que requereu registro da expressão “Produtos Leli” junto ao INPI em 2010, que o seu ramo de atuação é diferente do da autora e que as expressões são completamente distintas e não colidentes, podendo coexistir ambas as marcas no mercado.

Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, o juiz julgou antecipadamente o caso, rejeitando a solicitação da ré e entendendo ser de competência da Justiça Estadual julgar a ação em razão do objeto e de jurisprudência precedente.

De acordo com o magistrado, ainda que os argumentos da empresa autora sejam razoáveis, a razão está com a ré. “Com efeito, observa-se que os ramos empresariais das partes são flagrantemente distintos, sendo a autora um restaurante e a ré uma fábrica de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, explica.

O juiz ressalta que embora haja semelhança sonora entre as expressões, não configura confusão ou associação dos produtos da ré com os do restaurante.

Além de julgada improcedente a ação movida pela autora, a mesma deverá pagar o valor de R$ 3 mil referente a custas processuais e honorários advocatícios.


(informações da assesoria)

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