O magistrado suspendeu somente trecho do decreto sobre a tributação das operações de risco sacado, por não apresentarem dinâmica de operações de crédito.
Segundo Moraes, "não houve desvio de finalidade" na alteração de alíquotas e também na incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras. Assim, de acordo com o despacho, não havia razão para a manutenção da ordem de suspensão cautelar decretada pelo próprio ministro. "Ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos", ponderou.
O ministro ressaltou ainda como o decreto de Lula destoou de anteriores edições de decretos presidenciais, "cuja validade foi referendada diversas vezes por essa Suprema Corte". Ao fazer tal indicação, Moraes citou "inúmeras decisões" do STF validando a majoração das alíquotas do IOF, nos governos FHC, Lula e Bolsonaro.
"A presente hipótese, no tocante à alteração das alíquotas do IOF, não se afastou das anteriores, onde essa Corte afastou qualquer vício de inconstitucionalidade por respeito ao princípio da legalidade, aos parâmetros legais e inexistência de alteração da natureza jurídica do imposto", completou.
VGBL
O ministro também escreveu, em sua decisão sobre a constitucionalidade dos decretos relativos ao aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que "não houve desvio de finalidade" na incidência do IOF Seguros sobre Planos de Vida Geradora de Benefícios Livres (VGBL), conforme estipulado pelo decreto presidencial.
"Com as novas informações trazidas aos autos e os argumentos expostos e debatidos na Audiência de Conciliação, é possível afirmar que, em relação à alteração de alíquotas e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, não houve desvio de finalidade", escreveu Moraes.
Segundo ele, consequentemente, "não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos".
O magistrado ainda pontuou que a Corte reconheceu, em 2024, enquadrar essas operações como fato gerador do tributo em questão.
(Com Agência Estado)
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