No processo ajuizado em 2013, o fundo alegava que não foi corretamente remunerado pelo empréstimo compulsório sobre energia elétrica realizado pela Eletrobras. A política de empréstimos foi instituída na década de 60 para financiar a expansão do setor elétrico, e os valores foram pagos pelos consumidores até 1993. A forma de devolução e a correção monetária, entre outros pontos, passaram a ser judicializados.
A devolução aos contribuintes foi feita por meio da conversão dos valores em ações da Eletrobras, o que deu origem às debêntures questionadas neste caso. Para a 6ª Turma Especializada do TRF2, o suposto direito a diferenças na remuneração do fundo já prescreveu em 1997.
"No caso em exame, as obrigações ao portador foram emitidas em 1972, com prazo de 20 anos, de modo que, contados esses 20 anos, chega-se ao ano de 1992, iniciando-se daí a contagem do prazo decadencial de 5 anos. Dessa forma, atinge-se o ano de 1997, ocasião em que se fixou o termo final para o ajuizamento da ação", diz a decisão assinada pela juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos.
"Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada somente em 3 de outubro de 2013, ou seja, após o decurso do prazo do resgate das obrigações ao portador, evidencia-se a decadência do direito ao crédito pleiteado", completa.
(Com Agência Estado)
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