O caso ocorreu em 2013, quando a contadora perdeu o controle da moto em que viajava e colidiu na traseira de um carro. Já no pronto-socorro, o casal foi abordado por dois policiais que os ameaçaram com a apreensão da CNH da contadora. Segundo relataram, os policiais disseram que a situação poderia ser "resolvida de outra forma", mediante o pagamento de R$ 200 em propina.
Antes de fazer o pagamento, o casal procurou a Corregedoria-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso. Os dois foram orientados a fotografar o número de série das cédulas que seriam entregues aos policiais, a fim de possibilitar a prisão em flagrante. A ação teve êxito: os corregedores conseguiram prender Dorothy Luz e Sivaldo Ribeiro, que, conforme o previsto, aceitaram o dinheiro falso.
Dorothy e Sivaldo foram processados pelo Ministério Público de Mato Grosso por ato de improbidade administrativa. Em primeira instância, os policiais foram condenados à perda da função pública, pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público por 10 anos e também à suspensão dos direitos políticos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reverteu parte da sentença, mantendo a aposentadoria de Dorothy Rodrigues da Luz e a função pública de Sivaldo de Souza - que ainda não estava inativo, à época. A Corte manteve a condenação ao pagamento de indenização, fixada em R$ 230 mil.
Como os valores não foram quitados pelos policiais, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, em setembro de 2024 - quase 11 anos após o fato - determinou o bloqueio de bens dos acusados, já aposentados, agora no valor de R$ 300 mil, até o pagamento integral da indenização.
Defesa
A defesa dos policiais civis propôs que o pagamento fosse feito por meio da penhora de parte das aposentadorias, destinando-se uma fração mensal ao pagamento da dívida.
Ao analisar o pedido, o juiz reconheceu que, embora a regra geral estabeleça a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, é possível reter até 30% desses valores para que o devedor arque com suas obrigações, desde que tal medida não comprometa a subsistência familiar."A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservada a subsistência do devedor", destacou Bruno D'Oliveira Marques. "Assim, admite-se, excepcionalmente, a penhora de percentual que não comprometa sua dignidade, notadamente o limite de até 30% dos rendimentos líquidos."
O juiz considerou excessiva a proposta do Ministério Público estadual, que pleiteava a penhora de 30% do valor das aposentadorias. Segundo ele, os policiais demonstraram possuir gastos elevados com empréstimos consignados e despesas médicas.
Para o juiz, 'revela-se excessiva a constrição no patamar de 30%, recomendando-se a redução para 10% da aposentadoria de cada executado, com vistas à observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade'.
Serão retidos 10% do valor líquido das aposentadorias dos policiais Sivaldo Ribeiro e Dorothy Rodrigues da Luz, até que a dívida seja quitada.
(Com Agência Estado)
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