Uma das mudanças é a criação da "adesão imediata", em que o autuado por infração ambiental poderá optar por soluções que levem ao encerramento do processo, como o pagamento, à vista ou parcelado, da multa ou a conversão em serviços ambientais. "A solicitação de adesão imediata a uma solução legal exigirá a declaração solene pelo requerente de que não se oporá mais à pretensão da exigência da multa ambiental consolidada e, ainda, a confissão sobre o débito apurado", completou a Secretaria-Geral.
O decreto determina ainda que o cometimento de nova infração ambiental resultará em multa em dobro ou triplo, a depender do ato, se for feito em até cinco anos desde que a infração anterior tenha se tornado definitiva. Antes, o prazo era contado a partir do cometimento da infração.
Também há previsão de que as audiências de conciliação passam a ser, preferencialmente, por videoconferência, um ajuste à experiência adquirida durante o período de pandemia.
"O decreto editado aprimora questões gerais, que afetam o processo sancionador como um todo e, ainda, apresenta alterações no tocante aos institutos da conciliação ambiental e da conversão de multas ambientais", afirma, em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Com Agência Estado)
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