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Política Sábado, 01 de Abril de 2017, 15:36 - A | A

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Sábado, 01 de Abril de 2017, 15h:36 - A | A

NEGA COMPRA DE VAGA NO TCE

Sérgio Ricardo nega "compra de vaga no TCE " e diz que Riva "mentiu" em depoimento

PABLO RODRIGO

O conselheiro afastado do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCEMT), Sérgio Ricardo voltou a negar que a sua ida ao órgão teria sido intermediada por uma "compra da cadeira" deixada pelo ex-conselheiro Alencar Soares. Em uma nota extensa encaminhada ao site RD News, Sérgio Ricardo diz que o depoimento do ex-colega de parlamento, José Riva,  são  " declarações mentirosas".

 

Mayke Toscano/Hipernoticias

posse no tce/sérgio ricardo

 

O conselheiro afastado ainda diz que a sua ida ao TCE "seguiu todos os trâmites legais, observou estritamente os ditames da lei desde a indicação até a posse, sem que houvesse qualquer contestação do Ministério Público ou de qualquer outra entidade que zele pela ética pública", diz trecho da nota.

 

Sérgio ainda diz que Riva mudou o seu depoimento 50 dias após "ter negado em Juízo que tivesse ocorrido negociação para compra de vaga no TCE e que também tenha participado de qualquer conversa ou articulação a esse respeito".

 

Por fim, Sérgio Ricardo diz que usará todas as medidas legais e possíveis para provar sua inocência e reitera que está inteiramente à disposição da Justiça para quaisquer esclarecimentos.

 

Em seu depoimento feito à juíza Selma Arruda nesta sexta-feira (31),  José RIva disse que já em 2009, R$ 2,5 milhões dos desvios foram utilizados para comprar a vaga de Sergio Ricardo no Tribunal de Contas do Estado (TCE). O conselheiro está afastado do cargo justamente porque é investigado pela compra da vaga de Humberto Bosaipo, aposentado do TCE.

 

Segundo o ex-deputado, esse valor foi devolvido depois de uma viagem de Blairo para a África. Àquela época, na gestão do atual ministro da Agricultura, a Assembleia pagava R$ 30 mil de mensalinho aos deputados. A maioria dos parlamentares recebia o dinheiro, mas não todos. O pagamento era repassado aos deputados pelos diretores da Mesa.

 

O ministro Blairo Maggi (PP)  negou qualquer pagamento de "mensalinho" para deputados durante a sua gestão como governador do Estado.

 

Veja a nota íntegra:

 

NOTA A IMPRENSA

 

Em relação ao depoimento prestado pelo Sr. José Geraldo Riva à juíza Selma Arruda, da 7o Vara Criminal de Cuiabá, na tarde desta sexta-feira, o Conselheiro Sergio Ricardo vem prestar os seguintes esclarecimentos sobre os fatos:

 

1 – São mentirosas as declarações de que recursos públicos da Assembleia Legislativa foram usados para suposta negociação de compra de vaga no Tribunal de Contas de Mato Grosso.

 

2. Nega com veemência que tenha participado de qualquer negociação relacionada a compra de vaga no TCE.

 

3. A ida de Sérgio Ricardo para o TCE seguiu todos os trâmites legais, observou estritamente os ditames da lei desde a indicação até a posse, sem que houvesse qualquer contestação do Ministério Público ou de qualquer outra entidade que zele pela ética pública.

 

4 – Nunca recebeu “mensalinho” ou qualquer outro recurso que não fosse o previsto em lei. Tinha salário, verba indenizatória e suprimento de fundos, recursos que eram suficientes para conduzir a sua vida política e particular.

 

5. Também nunca participou como dirigente da Assembleia Legislativa de pagamentos de “mensalinho” ou de qualquer outro recurso irregular para os deputados estaduais.

 

6. Enquanto esteve na direção da Assembleia Legislativa, Sérgio Ricardo nunca recebeu valores a mais no orçamento para que fossem repassados de forma irregular para os parlamentares.

 

7. Recentemente, ao apresentar contestação nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (ação 949403) José Geraldo Riva , negou em Juízo que tivesse ocorrido negociação para compra de vaga no TCE e que também tenha participado de qualquer conversa ou articulação a esse respeito.

 

8. No dia 10/02/2017, antes de ser condenado a 21 anos de prisão, ele apresentou a sua defesa na Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, sobre a suposta negociação da vaga no TCE/MT. Ele declarou ao Juiz:

 

 

2 – Conforme delineado na exordial, os fatos informados por Éder de Moraes Dias (“Terceiro Requerido”) deram origem a vários procedimentos apartados, sendo certo que o presente caso versa exclusivamente acerca de suposta compra e venda de uma vaga de Conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Gross (“TCE/MT”), com o propósito de abrir oportunidade de ingresso de Sérgio Ricardo de Almeida (“Oitavo Requerido”) no cargo de Conselheiro da referida Corte de Contas.

 

 

3 – Segundo o Autor, a colaboração do delator Gércio Marcelino de Mendonça Júnior (“Quarto Requerido”) reforçou a hipótese de negociata envolvendo a compra de vaga no TCE/MT, a partir de supostas movimentações financeiras junto a conta corrente por ele gerida e de supostas reuniões agendadas pelos demais Requeridos, incluindo o Requerido.

 

 

4 – Nessa perspectiva, o Autor aduziu que o ato de improbidade administrativa se verificaria em razão, unicamente, do depoimento POSTERIORMENTE DESMENTIDO do Eder de Moraes Dias e da delação realizada de maneira ilícita por Gércio Marcelino de Mendonça, para construir fábula no sentido de que teria havido suposto desvio de verbas pública para possibilitar a compra de vaga de

Conselheiro no TCE/MT.

 

 

5 – Isto é, o Autor afirma que “ao colaborar com as investigações no âmbito federal, declarou Junior Mendonça que mantinha uma verdadeira conta corrente do governo, utilizada para movimentar recursos no interesse do grupo criminoso”.

 

 

7 – Veja-se que com base somente em depoimentos contraditórios e infundados de dois dos requeridos, portanto, sem lança mão de sólido elemento probatório, o Autor construiu fantasiosa narrativa no sentido de que Sérgio Ricardo de Almeida (“Oitavo Requerido”) teria ingressado no cargo de Conselheiro do TCE/MT com a suposta ajuda do Requerido, através de participação em hipotético processo de compra da vaga com recursos públicos desviados.

 

 

8 – Não bastasse isso, HÁ SOMENTE PRESUNÇÃO de que o Requerido assim como os demais, teria contribuído para levantar recursos junto a conta corrente de Junior Mendonça para a hipotética compra do cargo, garantindo e avalizando operações alimentadas e mantidas com recursos públicos dissuadidos.

 

 

9 – Com efeito, haja vista a fragilidade do contexto probatório acostado pelo Autor e a ausência, prima facie, de verossimilhança nas fantasiosas alegações, o I. Juízo de piso entendeu por bem apreciar o pleito liminar apenas após a apresentação de defesa prévia pelos Requeridos.

 

 

10 – No entanto, a despeito da vasta demonstração de inexistência de improbidade administrativa, após a defesa preliminar, sobreveio r. decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a medida liminar e determinou a citação do Requerido para apresentar contestação.

 

 

11 – Destarte, conforme será sobejamente demonstrado a seguir, a presente ação é carente de qualquer fundamento, quer seja fático ou jurídico, capaz de atribuir à conduta do Requerido qualquer elemento que resvale na prática de ato ímprobo, razão pela qual a improcedência dos pedidos é media que se impõe.

 

 

19 – Conforme visto, o MPMT requer a condenação do Requerido por supostos atos de improbidade administrativa, com fundamento em declarações e ínfimas provas documentais de uma ilusória negociação para nomeação ao cargo de Conselheiro do TCE/MT.

 

 

33 – Assim, é importante trazer à luz, inicialmente, os contornos do procedimento relativo à indicação, nomeação e posse do Sergio Ricardo de Almeida (“Oitavo Requerido”) ao cargo de Conselheiro do TCE/MT.

 

 

34 – Nesse sentido, a partir da análise do encadeamento aqui exposto, será imperioso concluir que todos os procedimentos relativos à indicação, nomeação e posse do Oitavo Requerido ao cargo de Conselheiro do TCE/MT foram estritamente cumpridos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade neste processo.

 

 

38 – Deste modo, as alegações do Autor de que o Requerido teria hipoteticamente negociado a vaga de Conselheiro da mencionada Corte de Contas não possui plausibilidade, tampouco correlação lógica e probatória, isto porque o ato de nomeação não comporta uma atuação individualizada de um Deputado Estadual.

 

 

39 – Nesse contexto, seguindo o referido preceito constitucional e observando a competência prevista no artigo 26, inciso XIX, alínea “a” da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso editou a Resolução n. 2.459 de 9 de maio de 2012, por meio da qual indicou, após votação unânime, o nome do Oitavo Requerido, então de deputado estadual, para ocupar a vaga de Conselheiro decorrente da aposentadoria do Conselheiro Alencar Soares Filho (“Primeiro Requerido”).

 

 

40 – Perceba que a indicação do Oitavo Requerido para a vaga em tela observou o quórum previsto no ordenamento jurídico vigente e decorreu da aposentadoria de um dos Conselheiros, encartada dentre as possibilidades de vacância do referido cargo público.

 

 

41 – Dando continuidade e efetividade ao processo de escolha do sucessor do Conselheiro Alencar Soares Filho (“Primeiro Requerido”), foi publicado no Diário Oficial n. 25802, de 14 de maio de 2012, o Ato n. 7.780/2012, nomeando o Oitavo Requerido para o cargo de Conselheiro do TCE/MT.

 

42 – Por fim, após a publicação da nomeação de seu nome no Diário Oficial, o Oitavo Requerido celebrou Termo de Compromisso e Posse no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 16 de maio de 2012, completando, assim, as etapas legalmente preceituadas para a investidura no cargo de Conselheiro da E. Corte de Contas Estadual.

 

 

43 – Diante disso, é possível concluir que todo o procedimento de indicação, nomeação e posse do Oitavo Requerido como Conselheiro no TCE/MT ocorreu em estrita observância aos ditames legais, sendo certo que eventual questionamento a esse respeito decorre exclusivamente de fantasiosa narrativa formulada pelo Autor sem qualquer amparo probatório plausível.

 

 

44 – De fato, no transcorrer do enredo narrado pelo D. Órgão Ministerial, todas as referências à suposta participação do Requerido advêm exclusivamente da declaração POSTERIORMENTE DESMENTIDA por Éder de Moraes Dias (“Terceiro Requerido”), e pelas declarações do Gércio Marcelino Mendonça Júnior (“Quarto Requerido”), cuja flagrante ilicitude já foi demonstrada em sede preliminar.

 

 

48 – Dessa forma, percebe-se que o posicionamento do Terceiro Requerido em nada corrobora a fabulosa narrativa construída pelo Autor, não restando, assim, qualquer embasamento válido que possa ser levado em consideração quanto à suposta participação do Requerido em esquema de venda e compra de vaga de Conselheiro do TCE/MT.

 

 

52 – Em seguida, o D. MPMT colaciona à exordial imagem de suposta nota promissória que teria sido assinada pelo Requerido, a qual não demonstra, nem ao menos de forma indiciária, a relação de tal pagamento com a suposta compra e venda de vaga no TCE/MT.

 

 

53 – Ademais, colaciona ainda o D. MPMT outra nota promissória que teria sido encontrada em poder do Éder de Moraes Dias (“Terceiro Requerido”, tendo o Autor afirmado sem qualquer fundamentação que – “foram emitidas várias notas promissórias, garantidoras de repasses criminosos, relacionados com a compra e venda de vaga no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo que fotocópia de uma dessas notas promissórias estava em poder de Éder Moraes.

 

 

54 – Percebe-se que o nome do Requerido é citado ainda no parágrafo 34, mais uma vez com fundamento exclusivamente na nula delação efetuada pelo Gércio Marcelino Mendonça Júnior (“Quarto Requerido”, tendo o Autor asseverando que – “Junior Mendonça confirma empréstimos efetuados ao Deputado José Riva e ao então Deputado requerido Sérgio Ricardo”-.

 

 

55 – Por fim, o Autor, com base unicamente no depoimento do Éder de Moraes Dias (“Terceiro Requerido”), o qual veio a ser desmentido posteriormente, sustenta que o Requerido teria participado de [fantasiosa] reunião com os demais Requeridos na qual teria ficado – “acertado que seriam destinadas duas vagas no TCE e que seriam feitos contatos para verificar quais Conselheiros poderia “ceder” suas vagas”-

 

 

56 – Dessa forma, tendo em vista ter o Autor se baseado unicamente nos depoimentos do Terceiro e Quarto Requeridos para formular a sua imaginária narrativa dos fatos, é forçoso a improcedência dos pedidos contra o Requerido, posto ausência de outros elementos probatórios plausíveis da ocorrência da suposta conduta.

 

 

58 – Além disso, é necessário realizar análise dessas declarações, com o objetivo de demonstrar que não há qualquer participação do Requerido em suposta compra e venda de vaga de Conselheiro no TCE/MT.

 

 

60 – Neste ponto, não é despiciendo asseverar que a simples existência de empréstimos tomados pelo Requerido junto à conta corrente do Quarto Requerido em nada concorre para a conclusão de que teria participado de suposto esquema para compra e venda de vaga de Conselheiro no TCE, levantando fundos para tal fim.

 

 

61 – Outrossim, impende ressaltar que a suposta participação do Requerido em reuniões com a presença do então governador e do então vice-governador era de corriqueira frequência, diante de seu cargo de chefe do Poder Legislativo Estadual ocupado à época.

 

 

110 – Todavia, repisando pontos já aludidos no discorrer do mérito, o Autor não se desincumbiu de seu ônus de provar explicitamente que o Requerido cometeu atos que causaram lesão ao erário. Conforme já contestado, não há nenhuma prova relacionada à suposta negociação da vaga de Conselheiro no TCE/MT, bem como que ocorrera transferência de patrimônio público outrem.

 

 

111 – Outrossim, ainda que tenha ocorrido alguma negociação da vaga de Conselheiro, o Éder (“Terceiro Requerido”) afirmou, conforme consta na degravação de seu depoimento em 24.3.2014 (Pg. 216), que sozinho ele supostamente estaria negociando com o ALENCAR (“Primeiro Requerido”) a vaga de Conselheiro, sem a participação de terceiros.

 

 

9. Menos de 50 dias depois dessa sua defesa (contestação) de 34 páginas, apresentada ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, 2 dias após ser condenado a 21 anos de prisão e depois que a Juíza Selma Arruda disse que ele não colaborou e não entregou ninguém, ele vem em juízo novamente e dá uma versão mentirosa dos fatos. 

10. Em relação a questão dos materiais da Assembleia Legislativa, Sergio Ricardo sempre recebeu e sabe que os outros deputados citados por José Riva também receberam o material, mas com certeza cada um irá se pronunciar sobre isso.

 

 

11. O principal delator do caso, Sr. Elias Abrão Nassardem Junior, foi bem claro ao dizer no seu depoimento o seguinte, conforme divulgado pelo site RDNEWS: “O delator afirma que nunca pegou ou deu dinheiro ao então deputado Sergio Ricardo”.

 

 

12. O Sr. José Geraldo Riva já tentou envolver o Conselheiro Sergio Ricardo nesse processo em que é acusado, inclusive entrou com uma reclamação no STJ, que teve como relator o Min. Humberto Martins, que pontua em seu relatório ao se referir ao Sr. José Geraldo Riva: “Alega o reclamante que a não inclusão de Sergio Ricardo de Almeida entre os denunciados na ação penal consiste em manobra processual realizada pelo D.MP/MT e pelo I. Juízo a quo com escopo de se furtar a remeter a íntegra da investigação a esta E. Corte?”.

 

 

13. O Ministério Público Federal em parecer da Procurador da República Ella Wiecko rejeitou a reclamação nos seguintes termos: “Todos os elementos probatórios indicados na imputação fazem referência a ajuste criminoso liderado pelo reclamante, consistente na simulação de prestação de serviços à Assembleia Legislativa como desvio de recursos públicos liberados para pagamento das empresas participantes do acordo, fatos que teriam entre [ocorrido] 2005 e 2009. [...] Apenas os desviou relacionados à Real Comércio e Serviços Ltda-ME aparentam algum vínculo com pessoa detentora de foro por prerrogativa de cargo, mesmo assim de forma parcial, eis que o agente não teria atribuições administrativas em todo o período da contratação ilícita, mas apenas em parte dele. Isso foi inclusive declarado pelo próprio Reclamante. Concentrado nesse evento, a análise do teor da inicial da ação civil de ressarcimento de danos ao erário cumulada com pedido de responsabilidade por atos de improbidade administrativa (f. 90-310) revelou certa parcimônia na descrição da responsabilidade de Sergio Ricardo de Almeida, que substituiu o Reclamante na direção administrativa do órgão. [...] Em resumo, os dados constantes no autos desta Reclamação não permitem um juízo de valor conclusivo sobre a possibilidade de imputação criminal ao Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, o que demandaria apuração específica que não foi feita no curso da investigação policial que sustentou a denúncia.”

 

 

14. A partir desse parecer da Procuradora do Ministério Público Federal Ella Wieckoo dizendo que: “os dados constantes nos autos dessa reclamação não permitem um juízo de valor conclusivo sobre a possibilidade de imputação criminal ao Conselheiro Sergio Ricardo.” O Ministro Humberto Martins decidiu: “Assim, não estando diante de um caso de flagrante omissão intencional do Ministério Público de Mato Grosso, e ante a manifestação da chefia do Ministério Público Federal pela inexistência de elementos que permitam desde logo formar juízo de imputação contra Sergio Ricardo de Almeida, resta evidente não ser cabível a presente reclamação. Ante o exposto, na forma do disposto no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, nego seguimento à presente reclamação”

 

 

15. Portanto, essa questão já está bem esclarecida, inclusive no âmbito do MPF e STJ. Está claro que não há sequer indício de participação de Sergio Ricardo nesses fatos mencionados.

 

 

16. Sérgio Ricardo usará todas as medidas legais e possíveis para provar sua inocência e reitera que está inteiramente à disposição da Justiça para quaisquer esclarecimentos.

 

Da Assessoria

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Inhanna 02/04/2017

Todo mundo sabe que nas terras de Pascoal Moreira Cabral a vaga de conselheiro é vendida por milhões

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