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Justiça Terça-feira, 11 de Junho de 2019, 18:00 - A | A

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Terça-feira, 11 de Junho de 2019, 18h:00 - A | A

NÃO FOI PROVADA A POSSE

Juiz proíbe Assembleia de Deus de apropriar-se de terreno de família

FERNANDA ESCOUTO

O juiz Carlos Roberto B. de Campos, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, julgou procedente uma ação de interdito proibitório com pedido de liminar contra a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, localizada no bairro Porto, em Cuiabá. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta terça-feira (11).

Reprodução

Assembleia de Deus


A igreja é acusada de querer apropriar-se de forma ilegal de um terreno próximo. O objetivo era usar o espaço para a construção de um estacionamento.

De acordo com a ação proposta em 2009, pela autora M.J.L.R., já falecida, ela e sua família residiam em dois terrenos de lotes próximos, situados à Rua 13 de Junho, há mais de 50 anos, uma vez que essas áreas foram adquiridas por seu pai, Oscar Leite Pereira, também falecido. O terreno, que ficava entre a igreja e a residência, era usado pela família como um quintal, onde havia o plantio de hortaliças e cana-de-açúcar.

Entretanto, segundos os autos, um representante da igreja procurou a família alegando que havia adquirido o lote em litígio, informação que não foi comprovada na Justiça.

“Restou bem demonstrado nos autos que a parte ré não exercia a posse no terreno objeto da ação, tendo em vista que por anos não demonstrou a posse na área. Cumpre salientar que até o nivelamento da área é o mesmo da residência da parte autora e que sua família sempre exerceu a posse sem que a parte ré interferisse”, disse o juiz.

“Dessa forma, a partir dos depoimentos colhidos e da perícia técnica realizada foi possível observar que o referido lote nos últimos anos se manteve sem a devida manutenção, e que quando a manutenção era realizada, esta se dava através da avó e da mãe da autora, mas não pela parte ré. Por conseguinte, infere-se dos autos que a parte autora demonstrou ter a melhor posse, assim preenchidos, os requisitos necessários para concessão da tutela possessória, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe”, completou.

Por fim, o magistrado condena a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da causa.

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