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Justiça Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019, 15:58 - A | A

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Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019, 15h:58 - A | A

R$ 45,9 MILHÕES EM BENS

Juiz nega tentativa de posseiros em adiar leilão de fazendas de Silval

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça negou o pedido da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Vale do Iriri, que tentava adiar o leilão de bens do ex-governador Silval Barbosa. O grupo pretendia retirar da lista de imóveis três fazendas do ex-gestor.

Reprodução/M7Leilões

Bens de Silval Barbosa vão a leilão

 Uma das fazendas de Silval Barbosa 

Localizadas no município de Peixoto de Azevedo, a Fazenda Serra Dourada II, avaliada em R$ 33 milhões, a Fazenda Lagoa Dourada I, avaliada em R$ 10 milhões e a Fazenda Lagoa Dourada, avaliada em R$ 2,9 milhões.

A decisão, do dia 14 de outubro, é do juiz Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, da Vara de Execução Penal de Cuiabá.

A Associação apresentou pedido de suspensão do leilão, alegando que há uma ação que tramita perante o juízo da vara de conflitos agrários do estado, na qual se discute a posse das três fazendas colocadas à venda, avaliadas em aproximadamente R$ 45,9 milhões.

“[...] o Estado de Mato Grosso teria feito um pedido de adiamento do mesmo até que se realizasse audiência de tentativa de conciliação entre as partes, cujo ato estaria marcado para 24.10.2019 e que haveria interesse social na área”, diz trecho da decisão.

O juiz indeferiu o pedido, argumentando não haver possibilidade de provimento favorável, pois num primeiro momento há que se considerar que os pareceres supostamente favoráveis à manutenção dos posseiros nas áreas litigiosas se deram por secretários da gestão passada do executivo estadual e, num segundo momento, a realização do leilão foi determinada pelo ministro Luis Fux, do Superior Tribunal Federal (STF), responsável pela homologação dos acordos celebrados pela família de Silval Barbosa.

“Se não bastasse, os valores arrecadados serão investidos em prol da sociedade mato-grossense como um todo e, não podem, portanto, ser direcionados para um grupo de posseiros que invadiram áreas rurais que passaram a ser públicas após a entrega das mesmas por ocasião de acordos de colaborações premiadas celebrados pelos proprietários perante a PGR e homologados pelo STF”, pontuou o magistrado.

Além disso, Pitaluga destacou que já foi deferida a reintegração de posse nos autos do processo que tramita perante a vara especializada em conflitos fundiários, de maneira que não há qualquer razão lógico/processual para suspender o leilão, nestes autos, sob o fundamento de que haverá nova audiência de tentativa de conciliação naquela ação.

“Diante disso, não havendo interesse legítimo dos requerentes, pois além de serem invasores de terras públicas, tiveram contra si ordem de desocupação das áreas determinada judicialmente, indefiro o pedido de suspensão do certame formulado pela associação requerente”, finalizou.

 

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