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Quarta-feira, 24 de Julho de 2019, 17h:00

Jovem chamada de "filha da égua" por motorista de ônibus é indenizada em R$ 15 mil

FERNANDA ESCOUTO

A Justiça condenou a empresa Pantanal Transporte Urbanos e um funcionário, a indenizar em R$ 15 mil uma passageira que foi xingada de “filha da égua” pelo motorista do ônibus. O caso aconteceu na Capital, em junho de 2015. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá.

Alan Cosme

Onibus

 

Segundo os autos,  E.C.P., que tem deficiência mental, no dia 26 de junho de 2015, entrou no ônibus para ir à escola, porém o seu cartão de passagem acusou erro, impossibilitando-a de seguir viagem. O motorista da empresa Pantanal Transportes, Laurindo Ribeiro, a expulsou do veículo mediante palavras de baixo calão, como “vagabunda” e “filha da égua”.

Diante disso, a mãe da vítima, passou a custear a passagem para filha ir à escola, muito embora, a adolescente é beneficiária de passagem gratuita, em razão de sua deficiência mental.

No dia 6 de agosto de 2015, novamente ocorreu a mesma situação. A jovem foi vítima de maus tratos por parte do motorista do coletivo.

“Da análise dos autos, verifica-se pelo depoimento das testemunhas, Joseane e Márcia, que a Requerente foi visivelmente prejudicada e humilhada pela atitude indevida, indelicada e negligente dos prepostos da empresa Requerida. Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver”, disse o magistrado.

Em sua decisão o juiz, citou a importância da inclusão social, na qual deve ser acomodada toda a diversidade de pessoas, sem que para isso, precise haver qualquer tipo de diferenciação do modo como os indivíduos são tratados ou nas oportunidades que lhe são oferecidas.

“Independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado, quando a parte Requerida veio a falhar, ou seja, quando de forma grosseira, estupida e indelicada, submeteu a Requerente à situação vexatória, ao gritar com a mesma, perante todos os passageiros do ônibus”, pontuou Yale.

“Dessa forma, houve uma Ilicitude Material da parte Requerida, que é a contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). Sendo que o comportamento da preposta da empresa ré, afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Assim, há uma lesividade social ínsita na conduta, a qual não se limita a afrontar apenas o texto legal, provocando, dessa forma, um efetivo dano a toda coletividade”, completou.

Portanto, quando demonstrado a atitude de descaso do motorista da Pantanal Transportes, permitindo que a cliente/usuária passasse por constrangimentos, já fica caracterizado o dano moral.

“Assim, diante do caso concreto, tenho que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório”, argumentou Mendes, em sua decisão que condena solidariamente a empresa, e o motorista do ônibus.

Por fim, o magistrado condenou ambos ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.

“Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98,§3º do NCPC)”.