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Justiça Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018, 16:29 - A | A

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Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018, 16h:29 - A | A

NEGLIGÊNCIA

Várzea Grande deve indenizar em R$ 100 mil pais de jovem morto em acidente

ANA FLÁVIA CORRÊA

O juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3ª Vara Especializada em Fazenda Pública, condenou o Município de Várzea Grande a indenizar em R$ 100 mil os pais de Edison dos Santos da Cruz. Ele foi morto em um acidente, em 2014, causado por Deodoro Santana da Silva, na época coordenador do Conselho Tutelar. 

 

Mayke Toscano/HiperNotícias

Agamenon Alcântara

 Juiz Agamenon Junior é autor da decisão

Valdeci Monteiro da Cruz e Francisca José de Souza Santos explicam, na ação, que no dia 25 de fevereiro de 2014 o ex-coordenador dirigia o carro oficial do conselho, sem habilitação, quando ocasionou o acidente que matou Edison. De acordo com as provas colhidas, Deodoro havia sido alertado sobre não dirigir o carro do conselho, mas ignorou as ordens. 

 

Os pais alegaram a responsabilidade objetiva do município de Várzea Grande, já que é seu dever responder pelos danos causados por seus servidores. Solicitaram, com isto, a indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia. 

 

Negligência

 

O magistrado afirmou não haver dúvidas com relação à ocorrência do acidente, já que existem provas inclusive sobre os danos causados. Ainda, destacou a ilicitude da conduta do ex-coordenador. Para o juiz, e nos termos da constituição, os agentes públicos devem ser pautados pela probidade, respeito, legalidade, moralidade, entre outros. 

 

“É certo que quando o agente público não cumpre com seus deveres, agindo de forma ilícita, pode causar danos a terceiros. Estes danos, nos termos da Constituição, devem ser suportados objetivamente pelo Estado, quando tais agentes cometam a conduta na qualidade de agente, o que se verifica no caso em tela”, disse. 

 

De acordo com Agamenon, existe uma negligência por parte do município, que não agiu de maneira a disciplinar e policiar seu servidor. De acordo com seu entendimento, o pedido de danos materiais não deve prosperar, já que não foi comprovado. A pensão vitalícia para ele, também, não deve ser concedida, já que os pais não dependiam economicamente do filho. “Porém, no que toca aos danos morais, têm razão os autores”, entendeu o magistrado. 

 

“Como se percebe, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral. No caso em análise, tem-se que, em decorrência do ato ilegal praticado pelo agente público do requerido, os autores sofreram de forma intensa, por perderem seu filho que havia se mudado para Cuiabá para tentar uma vida melhor para si e sua família”, disse. 

 

“Assim, por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Várzea Grande a indenizar por danos morais o senhor Valdeci Monteiro da Cruz no valor de R$ 50 mil e a senhora Francisca José de Souza Santos também no valor de R$ 50 mil”, decidiu. 

 

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