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Justiça Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 14:16 - A | A

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Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018, 14h:16 - A | A

SENTENÇA REFORMADA

TJ reduz de R$ 30 mil para R$ 6 mil valor de indenização a ser paga a cliente

REDAÇÃO

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou em parte a decisão da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que condenou uma concessionária de motos a pagar indenização por danos morais e materiais a uma cliente. O recurso foi provido em parte, excluindo da condenação do pagamento de danos morais (R$ 7 mil) e reduzindo o valor da indenização por danos materiais de R$ 30.854 para R$ 6.641,02.
 

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

Foto ilustrativa

A autora da ação alegou ter deixado uma motocicleta Honda CB 600F Hornet avariada na oficina mecânica da concessionária para realização de orçamento para possível conserto. Após tomar conhecimento dos valores orçados, a apelada não autorizando o orçamento e a empresa teria entregue a motocicleta, sem a sua autorização, à terceira pessoa, o que teria gerado danos materiais e morais.
 
A sentença de primeira instância acolheu os pedidos da autora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil e danos materiais de R$ 30.854 mil, sendo estes fixados de acordo com o valor da motocicleta pela tabela Fipe. A empresa interpôs recurso de apelação alegando que não cometeu ato ilícito, pois a apelada teria autorizado por telefone a entrega da motocicleta ao terceiro.
 
Contudo, os magistrados que compõem a Câmara, seguindo entendimento do relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, entenderam que não houve prova da autorização da autora por telefone e concluíram que a motocicleta foi indevidamente entregue a terceiro não autorizado o que caracterizou quebra culposa do contrato de prestação de serviços.
 
“A primeira observação relevante que impõe seja feita consiste na absoluta ausência de prova dos fatos destacados nas frases grifadas nos dois parágrafos anteriores; a ré/apelante não anexou à resposta qualquer documento comprobatório da retirada da motocicleta (“ordem de retirada”), e nem produziu prova alguma, no curso da instrução, da tal autorização telefônica supostamente prestada pela autora/apelada para que o terceiro “Natanael”, ou para qualquer outra pessoa fizesse a retirada do veículo”, diz trecho do voto do desembargador-relator.
 
Os desembargadores deram provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por dano material fixado em sentença levando em consideração o estado em que se encontrava a motocicleta entregue à ré, valor que deve ser abatido da tabela Fipe.
 
Quanto ao dano moral, a Primeira Câmara de Direito Privado entendeu que a conduta da ré não gerou ofensa à dignidade ou outros atributos da personalidade da autora, tendo gerado apenas aborrecimentos, que não são indenizáveis além da esfera material.

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Critico 24/09/2018

Fosse em favor de um magistrado a sentença seria confirmada. Eita justiça INjusta.

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