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Justiça Domingo, 15 de Abril de 2018, 09:35 - A | A

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Domingo, 15 de Abril de 2018, 09h:35 - A | A

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

TJ nega recurso a acusado de agredir esposa na frente da filha

REDAÇÃO

Não há motivos para se falar em aplicação do princípio de insignificância, aos crimes praticados contra mulher em ambiente doméstico. Com esse entendimento a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, negou o provimento do recurso interposto pela defesa de um homem, condenado pelo crime de lesão corporal contra a esposa na cidade de Colíder.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

desembargador paulo da cunha

 

O acusado foi condenado a três meses e 4 dias pelo crime, por agredir fisicamente sua companheira e a ameaçá-la de morte, na frente de sua filha de apenas cinco anos de idade, quando chegava em casa embriagado. Na ocasião foi registrado boletim de ocorrência e a vitima entrou com representação criminal.

 

Na defesa, o apelante pleiteou pela absolvição do crime de lesão corporal, com base no princípio da insignificância. Esse princípio tem como finalidade, afastar a tipicidade penal, ou seja, o ato praticado não é mais considerado crime, e por esse motivo sua aplicação resulta na absolvição do réu.

 

No voto o relator do processo desembargador Paulo da Cunha, destacou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. “O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, especialmente quando exercidos com violência contra a mulher, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal.”, Ministra Cármen Lúcia.

 

Acompanhando o entendimento do Supremo, o relator do processo manteve a condenação do recorrente pelo delito de lesão corporal. E ainda ressaltou que, ficou comprovado o crime por meio da prisão em flagrante, exame de corpo de delito e mapa topográfico, além dos depoimentos da vítima e sua filha.

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