A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente os pedidos de indenização por dano material e moral feitos por um cidadão que teve prejuízo na venda de um carro. O autor da ação, ora apelante, aceitou como pagamento um cheque de terceiro que já havia sido cancelado por extravio.
No entendimento dos magistrados que analisaram o caso, o autor da ação deveria ter tomado as providências necessárias a fim de assegurar êxito na negociação celebrada. Para a câmara julgadora, o autor da ação não se acautelou ao receber cheque que não era de emissão do comprador. A decisão foi unânime.
Conforme a relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, inexiste a responsabilidade de indenizar por parte dos apelados (banco e titular do cheque), pela ausência do vínculo entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, assim como do ato ilícito.
Segundo a magistrada, ao realizar o negócio o autor não tomou as devidas cautelas e providências para conclusão efetiva, bem como sequer pesquisou a procedência do cheque dado em pagamento, considerando que o cancelamento do talão de cheques ocorreu antes da venda do veículo para um terceiro, que ele sequer tinha o nome completo e dados suficientes para identificação e localização.
“Não está evidente a responsabilidade dos apelados a ensejar responsabilização por dano moral e material, portanto, não há nos autos qualquer prova demonstrando a existência de alguma atitude que constrangesse, humilhasse ou maculasse a honra do apelante”, afirma a desembargadora em sua decisão.
Na decisão, a relatora também aumentou os honorários para R$ 2.500, pelo trabalho recursal adicional.
Participaram do julgamento da Apelação nº 65198/2017 o desembargador João Ferreira Filho e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
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