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Justiça Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 11:27 - A | A

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Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021, 11h:27 - A | A

OBRAS DE ESCOLA

Nininho é condenado a 8 anos de prisão por desviar recursos

Deputado se diz indignado com condenação, afirma que não foi intimado e diz que decisão causa insegurança jurídica.

ALEXANDRA LOPES
Da Redação

O deputado estadual Ondanir Bortolini (PSD), o Nininho, foi condenado a 8 anos e 2 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, por fraudes durante a execução das obras de uma escola municipal em Itiquira (360 Km distante de Cuiabá). A decisão é do juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Rondonópolis.

Conforme o despacho, Nininho, que era prefeito de Itiquira à época, juntamente com Odeci Terezinha Dalla Valle, Denilson de Oliveira Graciano e Fabiano Dalla Valle, teriam desviado em comum acordo, no ano de 2007 e em 2015, R$ 56.560 para o favorecimento da empresa Produtiva Construção Civil LTDA — EPP. Nininho, a então tesoureira, Odeci, o então secretário de Administração e Finanças, Fabiano, eram os responsáveis pela execução financeira da obra. 

Juiz acolheu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, que aponta que o município de ltiquira celebrou com o Fundo o convênio n° 830484/2007 em 31 de dezembro de 2007 com vigência de 540 dias, no valor de R$ 707.070,71, para a construção daquela escola. Contudo, em decorrência de uma Tomada de Precos, a prefeitura firmou a celebração do contrato nº 100/2008 com a empresa Produtiva Construção Civil LTDA, propriedade do réu Denilson de Oliveira Graciano, no valor de R$ 933.811,30.

No entanto, um laudo de Perícia Federal Criminal constatou cinco irregularidades nesse processo. A primeira conclusão foi no sentido de que o Plano de Trabalho no valor de R$ 950.254,19 não era o Plano de Trabalho apresentado previamente ao FNDE.

Constatou-se também que os originais das notas fiscais de n° 0083 e nº 0095 relativas, respectivamente, à quarta e à quinta medição, continuavam sem apresentar o devido atesto dos serviços executados, conforme constatação relatada pela Controladoria Geral da União (CGU).

Em vistoria realizada em 21 de junho de 2012, os peritos calcularam em R$ 77.244,87 (a preços de junho/2008) os serviços pagos e não executados no âmbito do contrato n° 100/2008.

Em valores corrigidos para o mês de junho de 2012 pelo INPC/IBGE, os serviços não executados e pagos indevidamente correspondem à quantia de R$ 95.748,25. Já em valores corrigidos para o dia 2/7/2012 pela Taxa SELIC, os serviços não executados e pagos indevidamente correspondem à quantia de R$ 116.486,07.

Os peritos também constataram divergência entre o Projeto Básico Padrão do FNDE e o Projeto Básico que balizou a proposta de preços e a planilha de custos da contratada.

Ainda conforme a denúncia, o FNDE, 5 de maio de 2016, em consulta ao Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação — SIMEC, verificou que a obra se encontrava em 91,92% de avanço físico, o que significa que restava 8,08% para finalizá-la. Dessa forma, o Fundo concluiu que R$ 56.560, ou seja, 8,08% do valor da obra foi desviado em favor da empresa Produtiva Construção Civil LTDA.

Em sua decisão, o juiz não considerou as justificativas do deputado, que alegou na ação, que sua conduta não teria sido especificada na denúncia. Além disso, o magistrado cita o prejuízo causado ao erário, o qual ensejou termo aditivo de aumento de mais de R$ 77 mil ao contrato administrativo, “a descaracterizar a integral reparação do dano, e ausente a voluntariedade dos réus”.

“Por todo o exposto, demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime previsto pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, haja vista que restou comprovado que Ondanir Bortolini, na qualidade de Prefeito de Itiquira/MT, e Odeci Terezinha Dalla Valle, na condição de Tesoureira do referido município, desviaram, em 17 e 24/12/2008, o valor de R$ 77.244,87 (sem atualização) em proveito de Denilson de Oliveira Graciano, proprietário da empresa Produtiva Construção Civil LTDA. – EPP”, diz trecho da decisão.

Odeci Terezinha Dalla Valle foi condenada a 5 anos e 3 meses de reclusão. Já Denilson de Oliveira Graciano, a 5 anos e 9 meses de reclusão. Os citados podem recorrer da decisão. 

Outro lado 

Por meio de nota, o deputado Nininho se diz indignado com a condenação. Afirma que não foi intimado. Alega que a obra foi iniciada no último ano da gestão dele e entregue nas gestões posteriores, quando não era mais prefeito. O deputado também afirma que decisão do juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque causa insegurança jurídica.

VEJA NOTA NA ÍNTEGRA 

Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito. Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município. A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra. Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU). Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE). Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal. Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta. A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados. Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados.

 

 

 

 

 

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