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Justiça Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018, 11:50 - A | A

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Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018, 11h:50 - A | A

ROUBO DE JOIAS HÁ 18 ANOS

MPF orienta beneficiários para receberem ressarcimento da Caixa

REDAÇÃO

Os beneficiários (ou os sucessores em caso de falecimento) da sentença da Ação Civil Pública 2000.36.00.00.003757-3, em trâmite na 2ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso, devido ao roubo ocorrido em abril de 2000 na Caixa Econômica Federal, deverão promover a liquidação e o cumprimento da sentença, na forma do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, mediante contratação de advogado ou por meio da Defensoria Pública da União, neste último caso desde que comprovada a sua hipossuficiência.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

caixa econômica/rua barão de melgaço

 

A providência se faz necessária para que o próprio lesado tenha melhores condições de demonstrar a existência de seu dano pessoal, o nexo com o dano reconhecido e o montante equivalente à sua parcela. Com efeito, o cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor.

 

Ainda de acordo com interpretação majoritária dos artigos 100 e 94 (por analogia) do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Ministério Público Federal (MPF) passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano da publicação do edital de conhecimento do Judiciário, em havendo a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade dos danos. Nessa hipótese, o MPF pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil.

 

Assim, a fim de serem devidamente ressarcidas do prejuízo, as pessoas lesadas devem buscar individualmente o cumprimento da sentença. Vale ressaltar que a contagem do prazo previsto no artigo 100 do CDC só começa a correr com a publicação do edital para cientificação dos interessados quanto ao conteúdo da sentença, que ocorreu em 6 de dezembro deste ano.

 

De fato, em 4 de dezembro de 2018, o juízo da 2ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo MPF e determinou a expedição de edital, com prazo de 60 dias, destinado a convocar os beneficiários da referida sentença transitada em julgado para que promovam, caso queiram, a liquidação e execução individual de seus direitos. Na oportunidade, determinou que fosse providenciada a publicidade do referido edital, de modo a alcançar o maior número possível de interessados.

 

A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou requerimento objetivando a designação de audiência de conciliação visando entabular acordo para liquidação administrativa da condenação imposta nestes autos, tendo em vista o volume de clientes envolvidos. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo deferimento, devendo a Caixa dar publicidade ao ato, ressaltando que o não comparecimento de eventual beneficiário não poderá importar em prejuízo em seu desfavor.

 

É importante, ainda, esclarecer aos consumidores lesados que as liquidações ou execuções individuais poderão ser realizadas tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo da comarca em que possuem domicílio, por inteligência majoritária do artigo 101, inciso I, do CDC.

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