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Justiça Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 14:40 - A | A

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Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 14h:40 - A | A

ADESIVOS SEM VICE

Justiça suspende efeitos de liminar e permite distribuição de adesivos de França

RAYNNA NICOLAS

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, suspendeu, na terça-feira (13), os efeitos da liminar que determinou o recolhimento de adesivos do candidato à prefeitura de Cuiabá, Roberto França (Patriota). De acordo com a coligação "A mudança merece continuar", que tem como candidato o atual prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), os adesivos são irregulares por não conterem o nome do candidato a vice-prefeito, bem como número de CNPJ e coligação. 

Reprodução

ADESIVO IRREGULAR ROBERTO FRANÇA

 

No último dia 8 de outubro, a Justiça eleitoral chegou decidir favoravelmente à coligação de Pinheiro e determinou que Roberto França parasse de distribuir o material gráfico em desacordo com a legislação. Na ocasião, foi arbitrada multa pessoal de R$ 1 mil por dia, em caso de descumprimento da decisão judicial. 

LEIA MAIS: Juiz manda França recolher adesivos que "esconde" vice

Em sua defesa, Roberto França apresentou contestação e argumetou que o material apontado como irregular, se refere à divulgação da pré-campanha "e, em momento algum, aponta pedido expresso de voto, tampouco, de acordo com remansosa jurisprudência, pode figurar com propaganda".

Nesse sentido, o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto considerou que a divulgação de pré-candidaturas é amplamente permitida, desde que obedecidos os limites estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Conforme o magistrado, para se configurar como propaganda eleitoral antecipada, o material deve conter pedido explícito de voto, não sendo vedada ao pretenso candidato, a exaltação de suas qualidades pessoais e, até mesmo, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas.

"O material representado, qual seja, adesivos com o nome do representado Roberto França, sem alusão ao pleito vindouro, pedido de votos ou ainda, legenda, trata-se de material de divulgação de pré-campanha e, nesse sentido, mero ato de promoção pessoal, que não se confunde com propaganda eleitoral", explicou o juiz. 

Com isso, a resolução citada pela coligação de Emanuel Pinheiro não se aplicaria ao material de Roberto França.

Isso porque a resolução, que estabelece a obrigatoriedade de que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, só se aplica à propaganda eleitoral. 

"Diante disso, os adesivos representam indiferentes eleitorais, não sendo, portanto, objeto de aferição pela Justiça Eleitoral. Pelo exposto, em atenção ao posicionamento mais recente dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTE o pedido trazido na Representação Eleitoral, ante a inexistência de configuração de propaganda eleitoral antecipada ou violação ao art. 36-A da Lei nº 9504/97. De consequência, declaro sem efeito a liminar concedida nos autos", concluiu Fidelis. 

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