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Justiça Quinta-feira, 05 de Julho de 2018, 08:37 - A | A

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Quinta-feira, 05 de Julho de 2018, 08h:37 - A | A

“INDIFERENÇA ELEITORAL”

Justiça não considera publicação de Jayme Campos como campanha extemporânea

ANA FLÁVIA CORRÊA

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) para considerar uma publicação no Facebook do pré-candidato ao Senado, Jayme Campos (DEM), como propaganda extemporânea. No pedido, a procuradoria ainda requer que Campos desembolse de R$ 5 mil a R$ 25 mil como multa, conforme prevê a lei nº 9.504/97.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

jaime campos

 O pré-candidato ao Senado, Jaime Campos (DEM),

A decisão, do dia 3 de julho, é do juiz Paulo Cezar Alves Sodré. 

 

A procuradoria alega que no dia 13 de junho deste ano, o político publicou em suas redes sociais uma mensagem em que destacaria o cargo que pretende ocupar, indicaria seu eleitorado e, ainda, pediriaa votos com o registro da sigla do partido. Segundo o pedido, isso enquadraria como propaganda extemporânea. A legislação prevê que propagandas só podem ser feitas a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral. 

 

“Pessoal, como vocês puderam acompanhar na mídia, eu e o Mauro Mendes decidimos que vamos trabalhar para viabilizar a nossa candidatura ao Senado e ao Governo, respectivamente. Estamos abertos para ouví-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #Jayme Campos #Dem # MT #25 ", diz a publicação.

 

Para a PRE, na publicação existem elementos suficientes que comprovem a propaganda eleitoral antecipada e, com isto, requereu pagamento de multa e que o pré-candidato seja notificado. 

 

“Indiferente eleitoral”

 

Para o magistrado, a propaganda eleitoral extemporânea é controversa, porque não explicita a partir de quando um ato pode ser considerado extemporâneo. Segundo o art. 36-A da Lei 9.504/97, não será considerada propaganda eleitoral antecipada desde que não haja pedido explicito de votos, menção à candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

 

“Por evidente que o meio utilizado para a divulgação da informação não é vedado por lei. A Lei 9.504/97, bem assim a Resolução 23.551/2017 do TSE, preveem a divulgação de propaganda pela Internet, sendo vedado apenas o impulsionamento pago, quando não patrocinado pelo candidato, partido ou coligação. Aqui ao que consta, não se trata de impulsionamento pago”, diz Sodré. 

 

Para o juiz, as informações publicadas por Campos são essenciais e permitidas pela legislação. Ainda, afirma que não pode ser considerado propaganda antecipada e sim um “indiferente eleitoral”.

 

“É bem verdade que logo abaixo à declaração do Representado Jayme Campos, há a seguinte expressão ‘#Jayme Campos #Dem # MT #25’, ou seja, referência ao nome e à sigla do partido, o que, em tese, poderia não ser considerado como um "indiferente eleitoral". Porém, considerando que não existiu um pedido explicito de votos e ainda, não se verificou a afronta a qualquer uma das exceções previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97”, disse. 

 

Com isto, o pedido da procuradoria foi negado. 

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