O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a Tim Celular S/A ao pagamento do valor de R$ 12 mil por danos morais à empresa Águia Sul Logística e Transportes LTDA. A ação foi movida após a operadora de telefonia móvel cobrar multa de fidelização por cancelamento de contrato.
Consta no processo que a empresa de transportes não estava satisfeita com os serviços prestados pela Tim. No ano de 2011 pediu a portabilidade de 47 linhas de telefonia celular para o plano Vivo empresas flex e em 2013 celebrou um termo aditivo com a Tim celular, tendo o termino da fidelização em 2015.
No ano seguinte, a empresa de transportes resolveu fazer portabilidade das linhas que ainda funcionavam na operadora TIM para a empresa Vivo S/A, porém, a empresa bloqueou as linhas para realizar ligações, deixando apenas para receber chamadas, ainda encaminhou uma fatura com cobrança no valor de R$ 9.521,43 referente a multa de fidelização por cancelamento do contrato e outros débitos.
De acordo com a fatura anexada ao processo, o valor do consumo seria um total de R$ 1.760,25, e o valor de R$ 7.761,18 referente a multa.
A empresa Tim argumentou que os valores cobrados são devidos, pois em se tratando de pessoa jurídica o período de fidelização é cláusula obrigatória do contrato. Caso as partes não realizem novo aditivo para período diferenciado, como ocorreu, a fidelização é renovada automaticamente por 24 meses, logo o requerente estava dentro do período de fidelização, assim a cobrança da multa por rescisão não é ilícita.
A empresa recorreu à segunda instância e os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, da Quinta Câmara Cível e Serly Marcondes Alves, Sexta Câmara Cível entenderam como abusiva a cobrança.
“Verificada a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade da cláusula de fidelização, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores, e no presente caso deverá a Requerente socorrer-se do Código de Defesa do Consumidor Pátrio, dessa forma, reconheço como abusiva a referida cobrança”, diz trecho do processo.
Ainda de acordo com o documento, nas provas anexadas ao processo constam que, no contrato de serviços, não havia nenhuma previsão de prorrogação automática do prazo, portanto a fidelização já havia findado no ano de 2015. Mesmo que não houvesse terminado o prazo, o simples fato da cobrança de multa por fidelização já seria o bastante para constituir o ato ilícito.
Portanto, comprovado a responsabilidade da empresa requerida, o prejuízo moral experimentado “julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar nula a clausula de fidelização e por consequência inexistente o débito ora discutido, bem ainda, condenar a parte Requerida TIM celular S/A, pagar a, Águia Sul Logística e Transportes LTDA, o valor de R$ 12 mil por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento’, diz trecho da sentença.
O magistrado condenou a Tim S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
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