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Justiça Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 17:40 - A | A

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Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020, 17h:40 - A | A

VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO

Fávaro pede suspensão da programação de emissoras que não exibiram seu programa eleitoral

RAYNNA NICOLAS

A coligação "Fazer mais por Mato Grosso", encabeçada pelo candidato ao Senado, Carlos Fávaro (PSD), entrou com um processo em face de quatro emissoras de televisão, por deixarem de inserir o seu programa eleitoral nas respectivas programações. Diante das supostas violações à legislação que estabelece as normas para as eleições, a coligação de Fávaro pediu a suspensão da programação normal das emissoras. 

Alan Cosme/HiperNoticias

carlos favaro

 

Contudo, nesta terça-feira (13), o juiz auxiliar da propaganda eleitoral, Armando Biancardini Candia, considerou que não existem provas suficientes para atender o pedido. Foram citadas na ação a TV SBT Canal 4 de Sinop, a Real TV, a TV Cidade Verde e a TV Rondon.

A coligação de Fávaro argumentou, na petição inicial, que no dia 9 de outubro não inseriram o programa eleitoral as emissoras SBT Sinop, assim como a TV Real de Sinop, Cidade Verde de Sinop e TV Rondon de Cuiabá.  

Já no dia 10 de outurbro, não houve exibição das inserções pela TV Cidade Verde de Sinop, bem como pela TV Rondon de Rondonópolis, que nesse caso específico não transmitiu programa de nenhuma coligação.

No dia 11/10/2020 a TV Rondon de Rondonópolis manteve a irregularidade e deixou de transmitir os blocos de todos os partidos/coligações. Ainda no dia 12/10/2020 as emissoras TV Rondon de Rondonópolis e TV Cidade Verde de Sinop deixaram de exibir as inserções de Fávaro. 

Para a coligação, é latente o prejuízo já que não tem conseguido alcançar no horário eleitoral gratuito os municípios em que as emissoras têm sede.

Diante disso, pediu para que as emissoras transmitam, imediatamente, a propaganda eleitoral da coligação "Fazer mais por Mato Grosso". Pediu ainda que o material seja transmitido no horário da programação normal das emissoras, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. 

Em caso de descumprimento, a coligação pediu a suspensão, pelo período de 24 horas, da programação normal das emissoras representadas. 

O juiz Armando Biancardini Candia, por sua vez, ressaltou que as emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o arquivo necessário.

No entanto, o magistrado defendeu que os elementos foram produzidos unilateralmente e são insuficientes para comprovar o descumprimento do dever. 

"Compulsando os relatórios juntados pelo representante no id nº 5005872 e ss, verifica-se que se cuidam de documentos particulares, produzidos unilateralmente, e, portanto, insuficientes para comprovar, de plano, que as emissoras de TV Representadas estão descumprindo o dever imposto no dispositivo acima discriminado", escreveu.

Desse modo, o juiz deu prazo de um dia para que as emissoras representadas prestem informações e "comprovem documentalmente nos autos acerca da exibição dos programas e inserções ora questionados no horário eleitoral gratuito, sob pena de suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal". 

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