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Justiça Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018, 15:41 - A | A

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Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018, 15h:41 - A | A

AÇÃO TRABALHISTA

Ex-funcionária é condenada a ressarcir empresa por crédito irregular de R$ 47,mil em cartão alimentação

REDAÇÃO

A ex-funcionária de uma concessionária de veículos de Várzea Grande foi condenada pela Justiça do Trabalho a ressarcir a empresa em mais de R$ 47,5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Alex Fabiano de Souza, da 3ª Vara do Trabalho da cidade. C.A.S. ingressou com uma ação trabalhista em que visava reverter sua demissão por justa causa, além de obter uma série de verbas rescisórias. Todos estes pedidos, no entanto, foram negados pelo magistrado.

 

Marcos Lopes/HiperNotícias

TRT/tribunal regional do trabalho/greve/ônibus/motoristas

 

C.A.S. foi contratada pela Doeler Distribuidora de Veículos Ltda., representada neste processo pelo advogado Reinaldo Ortigara, em abril de 2015 para exercer a função de assistente de departamento pessoal. Ela foi demitida por justa causa, em agosto do ano passado, após a empresa descobrir que C. teria creditado indevidamente quase R$ 30 mil em valores para uso no cartão alimentação dela. O procedimento foi repetido em relação a outras duas ex-funcionárias, totalizando R$ 47,5 mil.

 

Ao solicitar a reversão da demissão por justa causa para demissão sem justa causa, C.A.S. cobrava da empresa na Justiça o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 97,1 mil, relativas a diferenças de verbas rescisórias, seguro-desemprego indenizado, multas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral. Ela tentou justificar os valores creditados como o pagamento de horas-extras acumuladas, fato negado pela Doeler.

 

Na defesa, Ortigara apresentou os relatórios com os valores indevidamente creditados, apontando que C.A.S. incluiu, em um único dia, R$ 4,4 mil em seu cartão alimentação, fato que justificou a dispensa por justa causa. Ao rechaçar a versão apresentada pela ex-funcionária, o advogado destacou que se as horas-extras devidas a ela resultariam em um valor bem abaixo do alegado por ela em sua explicação.

 

No dia marcado para sua oitiva, C.A.S. não compareceu e tampouco justificou sua ausência, o que motivou um pedido de Ortigara para que fosse acolhida a confissão ficta da ex-funcionária, que representa o acolhimento das informações prestadas pela empresa, além da improcedência dos pedidos feitos por ela ao ingressar com a ação.

 

“Desta feita, por ter a Autora se ausentado injustificadamente na audiência em que deveria depor, aplico-lhe a pena de confissão e, por consequência, reconheço como verdadeiras as afirmações da Ré, mantenho a justa causa aplicada e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multas do artigo 477 da CLT, diferenças de FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, indenização por dano moral, além da retificação da data da saída na CTPS”, afirmou o juiz na sentença.

 

Além de negar qualquer irregularidade na demissão da ex-colaboradora, fato que ficou comprovado com a decisão judicial, a empresa pediu, em sede de reconvenção – que é quando o réu em um processo formula um pedido contra o autor da ação – o ressarcimento do valor utilizado indevidamente por C.A.S., o que também foi aceito pelo juiz. “Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por C.A.S em face de Doeler Distribuidora de Veículos Ltda. E procedente o pedido formulado por meio de reconvenção pela Ré, a fim de condenar a Autora ao ressarcimento de R$47.528,08 à ex-empregadora”, finalizou o juiz na sentença.

 

 

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