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Justiça Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, 11:03 - A | A

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Quarta-feira, 18 de Julho de 2018, 11h:03 - A | A

ACIDENTE DE TRABALHO

Escola terá que indenizar famílias de pintor que morreu ao cair de fachada

REDAÇÃO

Apesar de domingo, aquele era dia de trabalho para o pintor contratado por uma escola do município de Sorriso. Ele seguiu cedo para o serviço a fim de deixar tudo como novo para os alunos e professores que, em breve, retornariam das férias. O mês de janeiro já ia pelo meio, o calendário marcava o dia 15, e era preciso concluir a arrumação para o início do ano letivo.

 

Reprodução

pintor

 

Foi durante os trabalhos na fachada do colégio que a fatalidade aconteceu: ao fazer a limpeza do toldo, o trabalhador se desequilibrou de uma altura de 2,8 metros. Na queda, bateu a cabeça em um banco de concreto e sofreu grave traumatismo. Levado para o hospital regional da cidade, permaneceu em coma e, ao fim de oito dias, veio a óbito.

 

Esposa e os dois filhos menores do casal acionaram, então, a Justiça do Trabalho, a quem coube julgar o acidente de trabalho e as suas consequências.

 

Enquanto a família afirmava que a culpa era da empresa, pois o pintor cumpria ordem de lavar o toldo sem estar devidamente munido de equipamentos de proteção individual (EPIs), a escola alegava, em sua defensa, que não forneceu e tampouco autorizou a utilização de escada, garantindo não ter determinado a realização de trabalho em altura. Atribuiu, assim, o acidente à culpa exclusiva do trabalhador.

 

Da análise dos documentos e outras provas, a juíza Fernanda Madeira, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, concluiu pela culpa da empresa no ocorrido. Apesar de o trabalhador exercer a função de pintor, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela escola consta a limpeza de toldos como parte das atividades desse profissional.

 

Logo, como se tratava de um trabalho em altura, a empresa deveria ter tomado precauções, como promover a capacitação e treinamento do trabalhador, e fornecer EPIs, em especial o cinto de segurança do tipo paraquedista, dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, talabarte e dispositivo trava-quedas.

 

Como consequência, a escola foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de 65 mil para cada um dos filhos e 50 mil para a viúva, além de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal.

 

Insatisfeitas com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo modificações no julgamento. A empresa questionou a condenação e reiterou que o ocorrido se deu pela imprudência do trabalhador, que era experiente e, portanto, não necessitaria de treinamentos. Já a família pleiteou a elevação do valor do dano moral e também que a pensão mensal fosse paga de uma só vez e argumentou não haver garantia de que a escola estará em atividade pelos próximos anos, até o fim do pensionamento.

 

Ao reanalisar o caso, a 2ª Turma do TRT, acompanhando voto do relator, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que o acidente decorreu da negligência da escola, omissa quanto à realização de treinamento e quanto ao fornecimento e fiscalização do uso dos EPI's necessários ao trabalho em altura.

 

Também manteve o pagamento de pensão no valor de dois terços dos rendimentos do empregado falecido. Ao pedir a redução da pensão para um terço, a empresa alegou que não haveria redução dos rendimentos da família, afinal eles já iriam receber a pensão do INSS.

 

O relator lembrou, no entanto, que a pensão a ser paga pela empresa decorrente da responsabilidade civil e não se confunde com a que é paga pela Previdência Social, “pois esta decorre do simples fato de o empregado falecido ter sido contribuinte e segurado do sistema oficial, enquanto a pensão mensal deferida em primeira instância decorre da responsabilidade pelo falecimento de trabalhador em decorrência do acidente de trabalho para o qual a empregadora deu causa.”

 

A Turma também indeferiu o pedido da família para que a empresa pagasse essa pensão em uma única parcela. O julgamento levou em conta a doutrina e a jurisprudência em casos semelhantes em todo o país e, ainda, a súmula 40 do TRT mato-grossense, que estabelecem que essa forma de pagamento não é aplicável aos dependentes de trabalhador falecido.

 

Entretanto, os desembargadores reformaram a sentença quanto à liberação da parte dessa pensão mensal devida aos filhos menores. Na decisão proferida na Vara do Trabalho, a magistrada havia determinado que o valor devido a cada um deles deveria ser depositado em conta poupança e permanecer indisponível até que atingissem a maioridade, sendo possível a movimentação com autorização judicial quando comprovada a necessidade dos menores.

 

Inicialmente, o relator apresentou o voto no sentido de manter a sentença, entre outros motivos, por entender que a permanência do montante em caderneta de poupança seria a melhor forma de resguardar os direitos dos filhos pequenos. Mas, acolhendo parecer do Ministério Público do Trabalho, chamado a se manifestar no caso por se tratar de processo envolvendo interesses de menores de idade, e ainda divergência apresentada pelo desembargador Roberto Benatar, o relator concluiu pela disponibilização, à mãe e responsável legal de ambos, do valor da pensão mensal de cada um. “Dessa forma, o pensionamento atenderá à necessidade atual e premente de proverem-se os menores dos meios necessários à subsistência em vista do presumido desamparo financeiro advindo da morte do pai, necessidade cujo atendimento não poderá ser postergado para depois de completada a idade de 18 anos”, avaliou o relator, sendo acompanhamento por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª Turma.

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