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Justiça Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018, 09:02 - A | A

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Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018, 09h:02 - A | A

DANO MORAL COLETIVO

Empresa é condenada a pagar R$ 75 mil de multa por descumprir jornada de trabalho

REDAÇÃO

Foram mais de 1.300 constatações de jornada que ultrapassaram 10 horas diárias, mais de 600 intervalos descumpridos, mais de 140 problemas na concessão da folga semanal, além de diversos casos de menos de 11 horas de descanso entre um dia e outro de trabalho. Todas essas irregularidades foram cometidas em um período de três meses e renderam a uma construtora da região sul de Mato Grosso a condenação por dano moral coletivo.

 

Assessoria

Cx construção

 Foto ilustrativa

A sentença proferida pelo juiz Paulo César da Silva, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, levou em conta que as normas que tratam da duração da jornada, de intervalos e da necessidade de um dia de descanso semanal têm como objetivo preservar a saúde do trabalhador e permitir o convívio social e familiar.  Ao descumpri-las, a empresa causou uma lesão aos seus empregados e, de forma indireta, a toda a sociedade. Por esse motivo, a condenação ao pagamento de  R$ 75 mil por dano coletivo.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que a intensificação do trabalho de seus empregados ocorreu por conta das chuvas que atrapalharam o andamento das obras, realizadas no município de Querência, distante 850km de Rondonópolis. A medida, que incluiu até mesmo o trabalho de alguns operários durante o feriado de Natal, foi necessária para que ela não perdesse materiais e entregasse as obras no prazo contratual.

 

Entretanto, a justificativa não foi aceita pelo juiz. Ele avaliou que a ocorrência de chuvas no período de outubro e março, em Mato Grosso, não pode ser tida como imprevisto e nem se configura como de força maior. “O mínimo que se espera de uma empresa do ramo de construção é que tenha conhecimento prévio dos períodos de chuva, de modo que possa adequar as frentes de trabalho aos períodos não chuvosos, bem como o material que poderá ser utilizado em cada período e tempo necessário para cumprir seus contratos tempestivamente. São todas atividades administrativas corriqueiras e inerente à atividade empresarial da ré”, concluiu. 

 

A decisão foi alvo de recursos ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT): a empresa pedindo sua absolvição ou, pelo menos, a redução do montante da condenação e o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, requerendo o aumento desse valor. 

 

No pedido, a construtora mencionou o fato de ser empresa de pequeno porte, de ter sempre pago em dia suas obrigações e, ainda, já ter sanados os problemas. O MPT, por sua vez, ressaltou que a empresa é reincidente no descumprimento das normas, tendo inclusive continuado a exigir jornada acima do permitida pela legislação, mesmo após decisão liminar deferida no início do processo.

 

Entretanto, o relator de ambos os recursos, desembargador Nicanor Fávero Filho, avaliou acertada a sentença tanto na condenação por dano moral coletivo, quanto em relação aos valores fixados.

 

O magistrado ponderou que, ao mesmo tempo em que a empresa negligenciou as regras referentes à saúde e segurança dos trabalhadores, o que requer a corrigenda do Poder Público, proporcionou empregos diretos na comunidade local, além da geração de outras divisas, fatores de desenvolvimento social da região.

 

Considerando esses e outros fatores, como a gravidade do dano, o potencial econômico da empresa e seu grau de culpabilidade, pela reiterada violação às normas trabalhistas, o desembargador julgou adequado o valor de R$ 75 mil “para atender aos aspectos punitivo, pedagógico e inibitório de eventuais reincidências, ainda que em outras obras situadas em localidades diversas.” Também julgou correto o montante de R$ 250 como multa, para cada infração cometida na jornada de cada trabalhador, conforme fixado pelo juiz em sua decisão.

 

Todos os pontos do voto do relator foram acompanhados de forma unânime pelos demais membros da 2ª Turma do TRT, que manteve, assim, a sentença na íntegra.

 

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