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Justiça Quarta-feira, 13 de Junho de 2018, 08:14 - A | A

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Quarta-feira, 13 de Junho de 2018, 08h:14 - A | A

SEM EPI

Empresa é condenada a indenizar trabalhador em R$ 5 mil por acidentes de trabalho

REDAÇÃO

Uma metalúrgica de Alta Floresta, a 765km de Cuiabá, foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a um ex-empregado, vítima de dois acidentes de trabalho. Contratado quando ainda era menor de idade, ele não recebeu os equipamentos de segurança necessários, que poderiam ter evitado as fatalidades.

 

Divulgação

seguranca do ttrabalho altura

 

A decisão é da juíza Janice Schneider, da Vara do Trabalho da cidade, que condenou a metalúrgica a pagar, ainda, as parcelas de salários atrasados, as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho, além das horas extras.

 

Ao julgar o caso, a magistrada reconheceu que o menor foi contrato de forma irregular, ficando caracterizado o trabalho infantil. Ela destacou que a atividade de soldador desenvolvida por ele era inadequada a um menor de idade, que se encontra em formação física, emocional e intelectual. “A máxima de que ‘é melhor a criança trabalhando do que nas ruas’ é equivocada, pois a criança e o adolescente devem estar na escola, em tempo integral, com professores mais bem preparados e remunerados que ofereçam um ensino mais atraente para os nossos jovens, o que exige a implementação de políticas públicas”, disse a magistrada em sua decisão.

 

O jovem entrou na Justiça alegando que havia sido contratado em março de 2016 na função de serviços gerais e trabalhou até outubro do mesmo ano sem a anotação da sua carteira de trabalho, quando foi dispensado depois de ficar quinze dias afastado após cair de um andaime onde trabalhava.

 

O acidente foi um dos dois sofridos pelo menor. O outro, segundo narrou, ocorreu quando trabalhava com solda e teve um de seus olhos atingidos.

 

“No caso de dano moral decorrente de acidente do trabalho, o dano moral é presumido, porque evidente a violação física e psíquica, mormente diante da necessidade de internação e atendimento médico”, destacou a juíza Janice.

 

Diante das diversas irregularidades, a magistrada reconheceu, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave da metalúrgica.

 

Como a empresa não esteve presente nas audiências, foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que dizem que se o réu não estiver presente, será considerado a confissão e é presumível que as alegações do autor são verdadeiras.

 

A metalúrgica ainda terá que pagar ao trabalhador as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a anotar a carteira de trabalho do menor, além de recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%.

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