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Justiça Quarta-feira, 23 de Maio de 2018, 08:54 - A | A

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Quarta-feira, 23 de Maio de 2018, 08h:54 - A | A

ENERGISA

Empresa de energia é condenada por curto-circuito em padrão

REDAÇÃO

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve a condenação da Energisa concessionária de energia elétrica, por falha na prestação do serviço. A empresa foi condenada a indenizar um consumidor que relatou um curto-circuito no padrão de energia de sua casa, mas não recebeu atendimento.

 

Reprodução

energisa

 

De acordo com o processo um consumidor comunicou a concessionária de energia elétrica sobre um curto-circuito no padrão de energia de sua unidade consumidora e, mesmo tendo reclamado não obteve atendimento. A empresa só teria comparecido ao local quase 24 horas após a ocorrência.

 

Em primeira instância, a concessionária foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 15 mil por danos morais e R$ 388,00 por danos materiais. A empresa recorreu ao Tribunal, por meio de Apelação, alegando que a responsabilidade pela instalação do padrão é do consumidor, e que seu dever se restringe ao fornecimento da energia até o ponto de entrada.

 

Ao julgar o recurso, os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, registraram que “a situação retratada demonstra a falha na prestação dos serviços pela apelante, e evidentemente justifica a reparação por danos materiais, os quais foram comprovados, bem como os morais, sendo certo que o transtorno suportado pelo apelado supera a tese do mero dissabor cotidiano, especialmente porque entrou em contato com a apelante no momento do ocorrido e não obteve nenhuma assistência, a qual só ela podia dar, tanto é que o Corpo de Bombeiros, acionado, nada pôde fazer, alegando ser da concessionária a responsabilidade. Com isso, o apelado teve que lidar sozinho com o fogo e com o perigo de maiores estragos”.

 

Quanto ao valor dos danos morais, os desembargadores reduziram para R$ 5 mil, quantia que, de acordo com o julgado, atende aos aspectos

pedagógicos e compensatórios, além de não destoar significativamente da jurisprudência.

 

Participaram do julgamento os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Dirceu dos Santos (1º vogal) e Serly Marcondes Alves (2º vogal).

 

Apelação 34647/2018.

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