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Justiça Sexta-feira, 11 de Junho de 2021, 13:42 - A | A

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Sexta-feira, 11 de Junho de 2021, 13h:42 - A | A

"CASO PALETÓ"

Desembargador nega queixa-crime de Emanuel contra coordenador do Naco

RENAN MARCEL
DA REDAÇÃO

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, rejeitou a queixa-crime apresentada pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), contra o coordenador do Núcleo de Ações de Competência Originária (Naco) do Ministério Público Estadual (MPE), o procurador de Justiça Domingos Sávio Barros Arruda. O prefeito acusa Domingos Sávio de injúria durante o processo eleitoral de 2020.

Hugo Dias/HiperNotícias

Domingos Sávio de Barros Arruda

 

Sebastião Filho ainda mandou arquivar o processo. Para ele, o fato apontado por Emanuel não configura delito de injúria, uma vez que a publicação de Sávio apenas narrou assunto conhecido e notório da população cuiabana.

Sávio havia publicado em seu perfil no Instagram uma enquete na qual fazia referência ao vídeo em que o prefeito é flagrado recebendo propina da gestão do ex-governador Silval Barbosa. Na época, Emanuel Pinheiro era deputado estadual na Assembleia Legislativa. O vídeo em questão faz parte do rol de provas que Silval entregou à Justiça em sua delação premiada. Outros deputados daquele período também tiveram vídeos vazados, com repercussão nacional.

Domingos Sávio questionou de forma jocosa na publicação na rede social se os seus seguidores iriam, no calor cuiabano, "votar de paletó ou de camiseta". O paletó faz referênia ao prefeito enfiando maços de dinheiro no seu paletó no vídeo, deixando cair certa quantia. Já a camiseta faz alusão ao concorrente de Emanuel nas eleições, o vereador Abílio Júnior (Podemos), que foi ao segundo turno no ano passado e usou camiseta para fazer clara oposição a Emanuel.

Na decisão do último dia 8 de junho, o desembargador Sebastião Moraes Filho rejeitou a queixa-crime impetrada pelo prefeito. Ele avalia no despacho que a postagen não teve a intenção de ofender a honra do prefeito.

"O elemento subjetivo do tipo é a vontade específica de ofender a honra da vítima (animus calumniandi), devendo haver o dolo que pode ser direto ou eventual. Então, só pratica crime contra a honra, aquele que tiver o propósito manifesto de ofender a honra, onde há o animus calumniandi. Se uma pessoa conta para outra o que ouviu, ela simplesmente está agindo com animus narrandi. Um acusado quando diz ao juiz que outra pessoa cometeu o crime que está sendo imputado a ele, está agindo com animus defendendi. Se o indivíduo está querendo fazer uma brincadeira, está agindo com animus jocandi. Se estiver aconselhando alguém, age com animus consulendi. Nenhuma destas hipóteses se enquadra na calúnia". 

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