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Justiça Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018, 17:40 - A | A

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Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018, 17h:40 - A | A

AGRESSIVO

Desembargador condena instituição por não acolher menor

REDAÇÃO

Por decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso na apelação cível que visava reformar sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara Cível de Mirassol D’Oeste. A ação inicial, movida pelo Ministério Público, condenou a vice-presidente de uma Associação de Acolhimento à Criança por não acolher um menor na instituição, o que acarretaria infração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Mayke Toscano/Hipernoticias

tj/Dirceu dos Santos

 Desembargador Dirceu dos Santos negou o recurso

O fato ocorreu no ano de 2014 e a apelante, que à época administrava a unidade, alegou não haver situação de risco que justificasse o acolhimento do menor sem a determinação judicial. Segundo ela, o menor, portador de doença mental, violento e agressivo, representava risco às crianças do abrigo, razão pela qual ela solicitou a improcedência da ação.

 

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, citou o esclarecimento feito pelo juiz de Primeira Instância, onde a ação adotada pela recorrente contrariou as normas que determinam somente a comunicação às autoridades competentes, no prazo de 24 horas, acerca do acolhimento emergencial. O relator transcreveu o artigo 6º do regimento interno da Associação. “A instituição de acolhimento receberá crianças e/adolescente para acolhimento emergencial independentemente de decisão judicial, o que poderá ser feito mediante requisição do Conselho Tutelar e comunicado ao Juízo e MP da Comarca de Mirassol D’Oeste em no máximo 24h”.

 

Segundo o desembargador, “não cabe à vice-diretora da casa de acolhimento analisar as condições da genitora em cuidar do infante, ao passo que a vulnerabilidade do menor, segundo apurado pelos Conselheiros Tutelares, consubstanciava-se no risco de fuga de sua residência localizada na zona rural da Comarca de Mirassol D’Oeste”.

 

Desse modo, o desembargador Dirceu ressalta que além de não competir ao responsável pelo abrigo emitir qualquer juízo de valor concernente à eventual situação de risco experimentada pelo menor, seja no âmbito familiar ou se a deriva pela cidade, àquele compete apenas comunicar, no prazo especificado, o acolhimento emergencial ao Juízo da Infância e Juventude, a quem compete, em última análise, aferir se a situação de emergência efetivamente ocorreu no caso concreto e, se ainda é necessária a manutenção do acolhimento em razão da iminência da situação de risco caso retorne à sua residência.

 

“Assim, uma vez encaminhado o menor ao abrigo pelo Conselho Tutelar, não poderia qualquer membro da casa de acolhimento negar-lhe atendimento, somente levar os fatos ao conhecimento do Juízo para que este, de posse das informações, pudesse adotar a medida mais compatível ao caso concreto, o que não ocorreu”, diz trecho da decisão do desembargador.

 

Ao concluir seu voto, com base na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, o relator diz que “restou comprovado que a recorrente deixou de observar, deliberadamente, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA, uma vez que não poderia, amparada em qualquer regimento interno, recusar a requisição de acolhimento do Conselho Tutelar em caráter emergencial e excepcional”.

 

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva (1ª Vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º Vogal).

 

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