O juiz Luís Aparecido Bertolussi Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou o bloqueio de R$1,2 milhão em bens do deputado estadual José Joaquim de Souza Filho, conhecido como “Baiano Filho”. Apesar disso, ele não deve ser afastado de seu cargo. O parlamentar foi flagrado em vídeo recebendo “mensalinho”.
O processo corre em segredo de Justiça e as informações são do site Ponto na Curva. Nos autos, o juiz decretou a indisponibilidade de imóveis e veículos cadastrados no nome do parlamentar.
O Ministério Público Estadual (MPE) acusa o deputado de fazer parte de uma comissão, junto ao ex-governador Silval Barbosa, para receber R$ 600 mil provenientes de desvios de recursos do programa MT Integrado, de incentivos fiscais e das obras da Copa de 2014.
“As tratativas resultaram em um acordo de repasse de R$ 600.000,00 por deputado estadual, parcelado em 12 vezes de R$ 50.000,00, valores estes que foram efetivamente recebidos pelo Réu Baiano Filho, conforme demonstraram as mídias digitais anexas aos autos e as planilhas de controle apresentadas por Sílvio Correa, mencionadas alhures”, afirmou o MPE.
Segundo a denúncia, o pagamento era feito em espécie no gabinete de Silvio César Corrêa Araújo, considerado braço direito de Silval. Em vídeo, o parlamentar aparece reclamando de não receber sua parte do pagamento.
“O presidente prometeu que tinha arrumado R$ 1,8 milhão. Dou conta não, cara. Eu preciso! Mas ele falou lá ontem, pô. Esse povo não, não cumpre com o que fala?”, diz o parlamentar em registro.
No entendimento do magistrado, os envolvidos no pagamento sabiam de sua ilicitude e da origem do dinheiro, logo, queriam se apropriar do patrimônio público em benefício próprio.
“Ora, o mais natural no caso de recebimento de alta quantia decorrente de transação legal é que as partes optem pelo meio mais seguro para o pagamento, que obviamente é a transação bancária. Dessa forma, a ilicitude dos pagamentos e dos valores recebidos é gritante, a não restar dúvida de que a conduta se enquadra com perfeição ao disposto no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429/1992”.
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