O réu Gabriel de Moraes, 34 anos, foi condenado a 12 anos de prisão no regime fechado pelo assassinato de Jackson Rodrigues de Almeida. Às vésperas de completar uma década, o crime foi cometido sob premeditação do condenado, que executou uma sequência de disparos contra a vítima por motivação “torpe”. O caso foi julgado em júri popular na sexta-feira (15), em sessão coordenada pela juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, da Primeira Vara Criminal de Cuiabá.
As informações do processo apontam que, em 7 de maio de 2009, data do crime, Moraes efetuou os disparos contra a vítima sob “frieza e premeditação” e depois fugiu do local. À época, a vítima chegou a ser levada ao Pronto-Socorro da Capital por populares que a socorreram, mas não resistiu às lesões e morreu.
O relatório do julgamento conta que o assassinato aconteceu à luz do dia, por volta das 12h30, no bairro Santa Isabel, em Cuiabá. Na ocasião, movido por uma fúria canalizada em vingança, o condenado armou-se e foi ao encontro da vítima buscando assassiná-la.
A motivação do crime teria sido uma discussão entre as partes no dia anterior, na qual ambos teriam desferido golpes físicos um contra o outro, aponta o documento. Diante do fato, o réu premeditou e executou sua vingança contra a vítima.
Todavia, a defesa de Moraes apresentou outra versão sobre o crime. Em 2017, os advogados do condenado apontaram que o réu teria sido ameaçado pela vítima na discussão anterior ao assassinato. À época, conforme a defesa, a vítima teria dito que o mataria quando tivesse chance. Assim, Moraes comprou uma arma para resguardar sua vida.
Condenado às vistas do Artigo 121 do Código Penal, o réu teve sua pena inicial estipulada em 13 anos de prisão. Todavia, por ter confessado a prática criminosa, o tempo de sua condenação foi reduzido em um ano.
“O Conselho de Sentença e as partes retornaram a sala pública do Plenário do Júri, onde ali, de portas abertas, a mmª. juíza leu a sentença pela qual condenou o acusado Gabriel de Moraes, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, alterada pela Lei nº 11464/2007, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado”, narra trecho final da decisão.
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