Sexta-feira, 19 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,25
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

00:00:00

image
ae7b65557f584ffa666eb2a35ce5142f.png
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,25
euro R$ 5,59
libra R$ 5,59

Justiça Sexta-feira, 20 de Julho de 2018, 17:40 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sexta-feira, 20 de Julho de 2018, 17h:40 - A | A

R$ 30 MIL

Estado deve indenizar mãe de detento que morreu em cela

ANA FLÁVIA CORRÊA

O Estado de Mato Grosso deve indenizar em R$ 30 mil a mãe de um rapaz de 16 anos que morreu enquanto estava detido na cadeia pública de Nova Ubiratã, em 2016. 

 

Reprodução

rico de Almeida Duarte.jpg

 

A decisão, do dia 12 de junho deste ano, é do juiz Érico de Almeida Duarte, da 4ª Vara Cível de Sorriso. 

 

Na ação, a mãe afirma que seu filho foi detido em setembro de 2016 e encaminhado pela Polícia Militar para a cadeia pública de Nova Ubiratã, no interior. No dia seguinte a prisão, o rapaz foi encontrado morto por enforcamento. Ela alega o dever de vigilância do Estado, considerando que o rapaz estava sob sua responsabilidade. Com isso, requer a indenização por danos morais. 

 

O Estado, por outro lado, contestou o pedido alegando que não é responsável pelo suicídio, já que o rapaz tirou sua vida por “exclusiva vontade”, sem qualquer omissão ou descuido do poder estatal. 

 

Para o juiz, e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado deve ser responsabilizado nos casos de morte de detentos custodiados em unidade prisional. 

 

“Assim, comprovada a presença do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, a responsabilidade civil somente pode ser ilidida pela comprovação das excludentes do nexo causal, as quais não restaram comprovadas pelo requerido”, disse, em trecho de decisão.

 

Comprovada a responsabilidade do Estado, o magistrado analisou a idade do falecimento e a capacidade financeira da mãe do jovem e do Estado para determinar um valor “razoável” para a indenização. 

 

“Posto isto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais à parte autora”, decidiu. 

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Henrique Lopes 21/07/2018

Aproveita e indeniza as vitimas dele também que são muito mais importantes!

positivo
0
negativo
0

1 comentários

1 de 1

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros