Quinta-feira, 25 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,17
euro R$ 5,55
libra R$ 5,55

Justiça Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2018, 15:18 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2018, 15h:18 - A | A

Alienação fiduciária não admite adimplemento substancial

REDAÇÃO

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

 

 

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu um Recurso de Agravo de Instrumento e não acatou o pedido de um consumidor que pretendia se manter na posse do bem até o deslindo do feito. Os desembargadores não acolheram a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato.

 

De acordo com informações do processo, o consumidor firmou contrato de Alienação Fiduciária com uma instituição bancária para aquisição de um veículo. Tornou-se inadimplente após o pagamento da maior parte das prestações, por isso pleiteou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial em uma ação de revisão de contratos.

 

O Juízo de Primeira Instância indeferiu o pedido liminar do autor para ser mantido na posse do bem até o deslindo do processo. Insatisfeito com a decisão, o autor impetrou recurso de Agravo de Instrumento.

 

Ao julgar o caso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado entenderam que a teoria do Adimplemento Substancial do Contrato foi decotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (Resp.) 1.622.555-MG.  “O STJ afastou a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas ações que envolvam contratos com garantia de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, pois são regidos por legislação especial, qual seja, o DL n. 911/69”.

 

Pela Teoria do Adimplemento Substancial, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.

 

(informações da assessoria)

 

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros