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Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012, 11h:16

Dano moral na relação de consumo

O dano moral é um assunto vastamente abordado, permitindo que o tema tenha vários posicionamentos e isso torna o direito mais dinâmico. Porém, nas relações de consumo, ao se fixar na sentença a condenação do ofensor ao pagamento de danos morais,

DANIELA GARCIA

Divulgação

O dano moral é um assunto vastamente abordado, permitindo que o tema tenha vários posicionamentos e isso torna o direito mais dinâmico. Porém, nas relações de consumo, ao se fixar na sentença a condenação do ofensor ao pagamento de danos morais, surge a questão: qual o critério para sua fixação?

Tal dúvida parte da conclusão de que em muitas condenações por danos morais, há certa confusão do dano moral com o dano patrimonial, que possui característica própria. Primeiramente vale destacar que o dano moral é configurado quando houver ação ou omissão do agente, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Caso inexista algum desses elementos, o dano moral não restará caracterizado.

Não se pode permitir que o dano moral seja caracterizado, em situações de relação de consumo, por exemplo, apenas pela privação temporária do consumidor do produto adquirido, por determinado tempo em que ficou na garantia. Aqui poderíamos dizer que essa privação temporária eventualmente teria causado ao consumidor apenas dano patrimonial e dissabor, o que jamais se confunde com o dano moral, que é subjetivo, atinge a honra, com repercussão no meio social.

Se o fornecedor não se nega a sanar o vício e tendo sido sanado dentro do prazo previsto no artigo 18 do CDC, que inclusive permite que seja sanado por convenção das partes em até 180 dias, como pode alegar o consumidor que tal fato tenha abalado sua honra, e principalmente causado abalo psíquico?

Não se pode confundir mero dissabor com o dano moral, pois o dissabor não tem recompensa financeira, trata-se de irritação, aborrecimento temporário, o que leva à banalização do que realmente é o dano moral.

Assim, como existe no direito penal um critério de dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, poderia se pensar em uma forma equilibrada para fixar o dano moral, para haver um equilíbrio dessas condenações no judiciário, não ficando condicionadas ao livre convencimento do juiz e à fragilidade da inversão do ônus da prova, mas em critérios legais.

Daniela Garcia - advogada da banca Mattiuzo e Mello Oliveira.