Terça-feira, 16 de Abril de 2024
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,18
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

00:00:00

image
ae7b65557f584ffa666eb2a35ce5142f.png
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,18
euro R$ 5,51
libra R$ 5,51

Economia Segunda-feira, 16 de Julho de 2018, 10:10 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Segunda-feira, 16 de Julho de 2018, 10h:10 - A | A

ARRECADAÇÃO

Contribuintes podem antecipar recolhimento do FEEF com desconto

REDAÇÃO

As empresas pertencentes aos segmentos econômicos que vão contribuir com o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) podem antecipar o recolhimento em seis meses ou 12 meses, com desconto de um mês ou dois meses, respectivamente. Para tanto, é necessário que o contribuinte solicite à Secretaria de Fazenda (Sefaz) a antecipação. O pedido deve ser protocolado, por meio do sistema E-Process, até o dia 20 de julho. 

 

REPRODUÇÃO

SEFAZ

 

De acordo com o Decreto nº 1.563/2018 que regulamentou o Fundo, instituído por meio da Lei nº 10.709/2018, o recolhimento dos valores deve ser efetuado integralmente.  Para as antecipações de 12 meses, que compreende julho de 2018 a junho de 2019, o prazo para pagamento é até o dia 05 de setembro de 2018. Já quem optar por antecipar seis meses, ou seja, de julho a dezembro de 2018 o valor deve ser quitado até o dia 05 de agosto de 2018. 

 

Nas duas opções de antecipação, a quantia a ser paga será estimada pela Sefaz. Para o cálculo, a pasta fazendária vai considerar a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte durante o período de julho de 2017 a junho de 2018. 

 

A Sefaz ressalta que mesmo antecipando o recolhimento, as empresas devem apurar mensalmente o valor devido ao FEEF e deduzir do total o valor pago, até a sua utilização integral. Após utilizar todo o saldo remanescente da antecipação, o contribuinte fica obrigado a efetuar o pagamento da diferença. 

 

Àqueles contribuintes que optarem por não antecipar o FEEF devem apurar o valor a ser recolhido durante todo o período de vigência do Fundo, de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019. Nestes casos o pagamento deve ser efetivado até o 5º dia do mês subsequente ao da fruição do benefício fiscal. 

 

Para calcular o valor do FEEF o contribuinte deve aplicar a porcentagem estabelecida no Decreto nº 1.563/2018 sobre o valor total do imposto exonerado ou a diferença que deixou de ser recolhida. O valor da porcentagem foi determinado conforme o segmento econômico e modalidade do benefício. Por exemplo, para empresas do segmento de cervejas, chopes e refrigerantes enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso (Prodei) ou no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic) o percentual aplicado é de 10%. 

 

Além dessas empresas, também estão obrigados ao recolhimento do FEEF os seguintes segmentos: frigorífico (abate de bovinos), fabricação de óleo vegetal em bruto, óleos refinados (exceto óleo de milho); moagem e fabricação de produtos de origem vegetal; biocombustíveis (exceto álcool); cimento; colchões e comércio varejista especializado em eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. A lista dos setores econômicos obrigados ao recolhimento do FEEF e a porcentagem determinada para cada um pode ser acessada no portal da Sefaz. 

 

O recolhimento do FEEF é obrigatório e deve ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT), com o código de receita especifico para o procedimento. Para a arrecadação antecipada o contribuinte deve usar o código 9801 e 9800 para os recolhimentos mensais. 

 

Para emitir o DAR o contribuinte pode acessar o portal da Sefaz ou procurar uma Agência Fazendária.

 

O contribuinte deverá, ainda, declarar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor devido ao FEEF relativo ao período de fruição do benefício. A lista com os registros específicos da EFD e orientações técnicas está disponível para consulta no portal da Sefaz. 

 

A Sefaz ressalta a importância dos contribuintes estarem atentos aos procedimentos e prazos especificados no Decreto nº 1.563/2018, tendo em vista que o não recolhimento do FEEF implica em suspensão ou perda definitiva do incentivo ou beneficio. Além disso, os recolhimentos realizados fora do prazo fixado estão sujeitos a incidência de juros e multa. 

 

Dispensa do recolhimento 

 

A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime especial de arrecadação, Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

 

Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros