As informações foram divulgadas pelo site jurídico Migalhas e confirmadas pela reportagem (processo: 0025207-19.2013.4.01.3900).
Na primeira instância, a Justiça decidiu que o causídico "não demonstrou a efetiva necessidade de renovação de porte de arma", segundo as exigências do artigo 10, parágrafo 1.º, IX, da Lei 10.826/03 - que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
O pedido foi negado e o advogado recorreu ao TRF-1. O relator da 6ª Turma da Corte, Pablo Zuniga Dourado, juiz federal convocado, considerou que a profissão de advogado não se enquadra entre as atividades profissionais de risco.
Para o relator, o porte de arma de fogo requer autorização de natureza jurídica. Segundo o magistrado, a legislação permite que a administração pública analise a situação correta para decidir pela concessão ou não do porte.
(Com Agência Estado)
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